Processo 0800783-04.2025.8.14.0038

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800783-04.2025.8.14.0038
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Ourém
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800783-04.2025.8.14.0038MR AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Receptação] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ANDERSON MATEUS COSTA DE OLIVEIRA, MARCOS ARAUJO DE SOUSA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. O Ministério Público Estadual ajuizou a presente ação penal em 01/12/2025, oferecendo denúncia contra MARCOS ARAÚJO DE SOUSA, sob a acusação da prática dos crimes de receptação culposa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos nos arts. 180, § 3º, e 311, ambos do Código Penal. Narra a inicial acusatória que, no dia 08/09/2025, por volta das 17h30min, neste município, policiais militares teriam localizado em circulação, nas proximidades do Posto Rota do Seixo, a motocicleta Honda Biz 125 KS, ano/modelo 2011/2011, cor rosa, motor nº JC48E1B003049, veículo produto de furto e com sinais identificadores adulterados, supostamente adquirida pelo denunciado MARCOS ARAÚJO DE SOUSA, o qual teria autorizado sua utilização para realização de reparos mecânicos e posterior revenda. Segundo a denúncia, o acusado teria adquirido a motocicleta cerca de um mês antes dos fatos, após visualizar anúncio na rede social Facebook, pagando aproximadamente R$ 3.000,00 pelo veículo sem documentação regular e com numeração suprimida, sob a alegação de que seria oriundo de leilão, sem apresentar qualquer comprovação ou identificar o vendedor. Consta ainda que o denunciado entregou o veículo a ANDERSON MATEUS COSTA DE OLIVEIRA para realização de reparos e tentativa de revenda, ocasião em que a motocicleta foi apreendida pela Polícia Militar, sendo ANDERSON MATEUS imediatamente preso e apresentado à Autoridade Policial. A prisão em flagrante foi devidamente homologada pelo Juízo, sendo concedida liberdade provisória sem fiança, conforme decisão de id 156274826. Consta à id 156242586 - Págs. 9/12 o Auto de Apreensão na motocicleta. Em depoimento prestado perante a Autoridade Policial, o acusado ANDERSON MATEUS COSTA DE OLIVEIRA afirmou que adquiriu uma motocicleta Honda Biz anunciada no Facebook pelo valor de R$ 2.500,00, sabendo que o chassi estava suprimido, sob a justificativa de que o veículo seria de leilão (termo de id 156242586 - Pág. 13). Foi juntado à id 158069676 - Págs. 32/33, fotos da motocicleta apreendida. Consta à id 158069676 - Pág. 34/35 o Boletim de Ocorrência noticiando que moto foi furtada no dia 28/08/2025. O Auto de Entrega foi carreado à id 158069676 - Pág. 36. O Laudo da Perícia de Chassi e Agregados em Veículos foi carreado à 158069676 - Págs. 40/42. Consta à id 158069676 - Pág. 44 a Nota de Venda em Leilão da motocicleta apreendida. O Representante do Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal ao acusado MARCOS ARAÚJO, conforme id 160064339, bem como apresentou proposta de transação penal em favor de ANDERSON MATEUS COSTA DE OLIVEIRA (id 160061674). Em decisão proferida à id 16048969, a Vara de Juiz das Garantias das Comarcas do Interior indeferiu o requerimento ministerial de designação de audiência para celebração e homologação do Acordo de Não Persecução Penal em favor de ANDERSON MATEUS Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado MARCOS ARAÚJO e informou a apresentação de proposta de transação penal em relação a ANDERSON MATEUS. A denúncia foi recebida em 05/12/2025 e no mesmo ato, foi designada audiência para proposta de transação penal…

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