Processo 0800783-10.2025.8.20.5123
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800783-10.2025.8.20.5123 Polo ativo MAIZA GOMES DE SOUZA MEIRA Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL NA DATA DO LAUDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Parelhas/RN contra sentença que, em Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo a implantar adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em favor de servidora ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir da data do laudo pericial, com reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade à servidora com base em laudo pericial judicial; (ii) estabelecer o termo inicial para o pagamento do adicional e a possibilidade de efeitos retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR O reexame necessário é obrigatório em sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 490 do STJ e do REsp 1.101.727/PR, submetido ao rito dos repetitivos. O direito ao adicional de insalubridade depende de previsão legal, existente no âmbito municipal (Lei nº 003/1995), e de comprovação técnica das condições insalubres de trabalho. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e fundamentado na NR-15, comprova a exposição da servidora a agentes nocivos em grau máximo, constituindo prova idônea e suficiente. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade deve coincidir com a data da elaboração do laudo pericial, sendo vedada a retroação dos efeitos financeiros, conforme jurisprudência pacificada do STJ (PUIL 413/RS). A condenação judicial ao pagamento de adicional de insalubridade não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de despesa decorrente de decisão judicial, excluída dos limites de gasto com pessoal (art. 19, §1º, IV, da LC nº 101/2000). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e remessa necessária não provida. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade ao servidor público depende de previsão legal e comprovação por laudo pericial idôneo. O pagamento do adicional de insalubridade é devido apenas a partir da data do laudo pericial, vedada a retroação de seus efeitos financeiros. Despesas decorrentes de condenação judicial não se submetem às limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto a gastos com pessoal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 127; CPC, arts. 240, 405, 496; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; LC nº 101/2000, art. 19, §1º, IV; Lei Municipal nº 003/1995, arts. 91 e 92. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; STJ, REsp 1.101.727/PR (repetitivo); STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11/04/2018; STJ, EDcl no REsp 1.755.087/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/08/2019; TJRN, Apelação Cível 0800832-85.2024.8.20.5123, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 26/07/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os…
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