Processo 0800783-29.2025.4.05.8302

TRF5 • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0800783-29.2025.4.05.8302
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Nº 0800783-29.2025.4.05.8302 AUTOR: FABIO DENILSON DE OLIVEIRA FELICIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA WALKIRIA RIBEIRO RIBAS - PE40662 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARKIMENES TORRES - PE15289 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por servidor público federal, ocupante do cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE), em face da referida autarquia federal. O autor objetiva a retificação da base de cálculo dos descontos efetuados em sua folha de pagamento a título de pensão alimentícia devida a seu filho, bem como a condenação da ré ao ressarcimento dos valores descontados supostamente em excesso no período de abril de 2020 a março de 2025, no montante atualizado de R$ 92.029,44 (noventa e dois mil e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos). Narra a petição inicial que, por força de sentença proferida em 27 de janeiro de 2016 pela 8ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Recife, o autor foi obrigado ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seu filho menor. O comando judicial estabeleceu o desconto de 17,5% (dezessete e meio por cento) de seus vencimentos entre fevereiro e outubro de 2016 e, a partir de novembro de 2016, o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre todos os seus ganhos brutos, deduzidos apenas o imposto de renda e a previdência social. O requerente sustenta que a autarquia ré incorreu em erro material ao implantar o desconto em folha de pagamento a partir de fevereiro de 2016, pois interpretou de forma literal a expressão "todos os seus ganhos brutos", incluindo na base de cálculo parcelas indevidas. Relata que apenas tomou conhecimento do equívoco em maio de 2022, ocasião em que formalizou requerimento administrativo de alteração da verba alimentar. Aduz que, embora a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGPE) tenha despachado em 30 de setembro de 2022 reconhecendo a ocorrência de erro interpretativo por parte da administração na implantação da base de cálculo em 2016, a autarquia ré se recusou a promover a retificação unilateral dos descontos, sob o argumento de que carece de segurança jurídica para alterar a base de cálculo da pensão alimentícia sem prévia manifestação do juízo de família responsável pela fixação da obrigação. Diante desse cenário, o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência antecipada, que seja determinado à ré o imediato cumprimento do desconto no patamar correto de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, deduzindo-se unicamente os descontos legais obrigatórios de imposto de renda e previdência social, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A sentença de id. 85774998 extinguiu o feito por considerar competente a Justiça Estadual para julgar o feito. Em sede recursal, foi decidido que o pedido formulado contra o IFPE trata do desconto efetivado em sua folha de pagamento, sendo irrelevante para a definição da competência o fato de se tratar de rubrica atinente à pensão alimentícia/dívida de natureza alimentar. Não se cuida de questão de Direito de Família, mas de Direito Administrativo (id. 167387900). No caso, entendeu a 2ª Turma que resta caracterizado o interesse jurídico direto do Instituto Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos…

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