Processo 0800783-35.2023.8.12.0036

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800783-35.2023.8.12.0036
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0800783-35.2023.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Lorivaldo Cardoso DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Dano qualificado contra o patrimônio público. Absolvição imprópria e medida de segurança. Provimento parcial do recurso. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o recorrente de forma imprópria e aplicou medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 1 ano, a perdurar até a cessação de periculosidade verificada por perícia. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a absolvição própria por atipicidade material, com aplicação do princípio da insignificância, em crime de dano qualificado contra o patrimônio público; e (ii) saber se a medida de segurança deve ser mantida na modalidade internação ou substituída por tratamento ambulatorial, à luz do art. 97 do CP, da proporcionalidade, da Resolução nº 487/2023 do CNJ, e da possibilidade de conversão na execução penal (LEP, art. 184). III. Razões de decidir 3) Afastou-se a aplicação do princípio da insignificância, pois, em se tratando de dano qualificado contra o patrimônio público, incide a Súmula 599 do STJ. Considerou-se que a conduta possui relevância jurídica e social por atingir bem destinado ao uso da coletividade, independentemente do valor do dano. 4) Determinou-se a substituição da internação por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 ano, por ser medida compatível com o critério do CP, art. 97, já que o delito de dano é punido com detenção e foi praticado sem violência ou grave ameaça. Reconheceu-se a desproporcionalidade da internação no caso, sem prejuízo da atenção à periculosidade indicada por laudo e histórico criminal. Aplicou-se o novo paradigma da Resolução nº 487/2023 do CNJ, que estabelece o tratamento ambulatorial como regra e a internação como excepcionalidade. Considerou-se, ainda, que a recomendação pericial não vincula o julgador (CPP, art. 182) e que a execução penal pode converter a medida em internação se houver descumprimento ou incompatibilidade (LEP, art. 184). IV. Dispositivo Recurso de apelação parcialmente provido para substituir a internação por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

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