Processo 0800783-39.2024.8.18.0034
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800783-39.2024.8.18.0034 APELANTE: JOSE GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA NÃO CONFIGURADO. APRESENTAÇÃO SATISFATÓRIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PRECLUSÃO E INÉRCIA AFASTADAS. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: apelação cível interposta contra sentença que, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda à petição inicial para juntada de extratos bancários contemporâneos da conta de recebimento do benefício previdenciário, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: a questão consiste em definir se houve o cumprimento satisfatório da determinação de emenda à petição inicial pelo autor e se a exigência judicial de extratos bancários específicos foi atendida pela juntada de extratos que comprovam a renumeração de conta promovida pela instituição financeira, afastando-se o indeferimento da inicial. III. Razões de decidir: embora seja legítima a determinação de emenda da petição inicial em face de indícios de demandas repetitivas ou predatórias, conforme as diretrizes do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça, tal exigência deve pautar-se pela razoabilidade. No caso concreto, o autor comprovou que os extratos bancários apresentados correspondiam à conta poupança na qual recebe o seu benefício de aposentadoria por idade rural, cuja numeração sofreu alteração por reestruturação de sistemas da própria Caixa Econômica Federal. A documentação apresentada abrange de forma satisfatória o período do início dos descontos questionados (maio de 2021), demonstrando indícios mínimos da pretensão jurídica que autorizam o regular processamento da ação, restando injustificada a extinção prematura da lide por inércia ou descumprimento. IV. Dispositivo e tese: apelação conhecida e provida para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Tese de julgamento: o cumprimento substancial e satisfatório da determinação de emenda à petição inicial com a apresentação de extratos bancários idôneos, ainda que sob numeração alterada por reestruturação operacional da instituição financeira, afasta o indeferimento da petição inicial e impõe o prosseguimento do feito. Referências: Lei nº 13.105/2015, arts. 321 e 485, I; Lei nº 8.078/1990, art. 6º, VIII; TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.229.619/SP). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198)…
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