Processo 0800783-65.2025.8.10.0086

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800783-65.2025.8.10.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0800783-65.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : BRUNO DA COSTA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: JOAN DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR - PI19490 PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por BRUNO DA COSTA CARVALHO, lavrador, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alegou que requereu administrativamente o benefício, o qual foi indeferido em 23/05/2025 (Requerimento nº 2063588270), sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa, conforme comunicação de decisão do INSS (id. 149734982). Sustentou preencher os requisitos de qualidade de segurado e carência, estando incapacitado por doenças na coluna. A inicial veio instruída com documentos (id. 149734183). Em decisão de id. 150002565, foi deferida a gratuidade da justiça e designada perícia médica judicial. O laudo pericial judicial (id. 152070630) concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora. A perita médica, Dra. Caroline de Souza Almeida Abritta, registrou que, embora o periciando apresente alterações estruturais da coluna lombar (hérnia e discopatia), o exame físico demonstrou funcionalidade completamente preservada, com marcha normal, força muscular íntegra, sinal de Lasègue negativo e amplitude de movimentos mantida. A parte ré apresentou contestação (id. 154252143), pugnando pela improcedência do pedido com base na conclusão do laudo pericial judicial. Réplica em id. 166036098. Em audiência de instrução (id. 166036098), procedeu-se à oitiva da parte autora e de duas testemunhas. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documentação já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no CPC. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. II.2. Dos procedimentos e requisitos do laudo médico pericial, e da fixação dos honorários periciais Imperioso frisar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça. A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, aduz que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ. Neste sentido, a referida resolução estipula…

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