Processo 0800783-81.2025.8.15.0941
TJPB • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800783-81.2025.8.15.0941 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Curatela] REQUERENTE: MARLENE JOSE FELIX REQUERIDO: RIAN JOSE FELIX DECISÃO Trata-se de Ação de Curatela com pedido de tutela de urgência proposta por MARLENE JOSE FELIX em face de seufilho RIAN JOSE FELIX, em razão de este ser portador de Esquizofrenia paranoide (CID10: F – 20.0), Retardo Mental (CID 10 F70) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10 F41.1). Requereu a tutela de urgência para nomeação como curadora provisória e a procedência da ação. Atendendo à determinação judicial de ID 131074225, a requerente apresentou documentos para comprovação de sua hipossuficiência econômica, anexos à petição de ID 155565497. Autos conclusos. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte requerente apresentou elementos que comprovam a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Os documentos colacionados após a ordem de emenda demonstram que a autora está desempregada, atua como agricultora sob regime de economia individual, não possui renda fixa e, para piorar sua situação econômica, não recebe benefício assistencial. Conforme o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, a situação de desemprego e a ausência de renda habitual são fundamentos suficientes para a concessão integral do benefício: A GRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801569-82.2018.815.0000. Origem: Vara Única da Comarca de Bananeiras. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: José Carlos Silva dos Santos. Advogada: Itaciara Lucena Cirne (OAB/PB nº 15.846). Agravado: João Evangelista de Almeida. Advogado: Cleidísio Henrique da Cruz (OAB/PB nº 15.606). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PROMOVENTE DESEMPREGADO. DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO À CONCESSÃO INTEGRAL DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO PERCENTUAL E PARCELAMENTO QUE, NO CASO, REVELAM-SE OBSTÁCULO IRRAZOÁVEL AO ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO. - Dentro da seara dos novos contornos da gratuidade judiciária implementados pelo Código de Processo Civil de 2015, deve-se considerar a necessidade de mudança do paradigma para que seja alterada a situação anterior de concessão indiscriminada do benefício, porém, não se deve perder de vista que tal entendimento de mudança não deve incidir a qualquer custo, prejudicando sobretudo pessoas em estado de vulnerabilidade econômica. O rigor que a mudança exige deve ser aplicado sem, contudo, perder-se de vista o valor da dignidade humana, o mínimo existencial que cada cidadão tem o direito de possuir. - Não se pode utilizar a jurisdição como dentro de um conceito puramente mercadológico, em que se divide o pagamento do serviço prestado, quando visualizado que o jurisdicionado do caso concreto encontra-se desempregado, e, assim, qualquer parcela que lhe seja exigida para obter a tutela judicial representa um obstáculo considerável na “escolha” por ter ou não a possibilidade de lhe ser assegurado um direito. Trata-se uma ponderação a ser realizada caso a caso. - Considerando que a parte agravante logrou êxito em demonstrar situação de hipossuficiência a…
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