Processo 0800783-89.2025.8.18.0103
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800783-89.2025.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA ROZANA DA CONCEICAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO. EAREsp nº 676.608/RS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de empréstimo consignado firmado com instituição financeira. 2. Alegação de nulidade do contrato, por ausência das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação eletrônica de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, sem assinatura à rogo e testemunhas, é válida, bem como se há direito à repetição em dobro dos descontos e à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Instituições financeiras submetem-se ao CDC (Súmula nº 297/STJ). Cabível a inversão do ônus da prova. 5. Nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta, sem observância do art. 595 do CC e das Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI. 6. Repetição do indébito na forma simples, com relação aos descontos realizados em data anterior à 30/03/2021 e somente após essa data em dobro, com base na modulação dos efeitos exercida pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Observância da compensação do valor creditado na conta bancária da parte Autora/Apelante. 7. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compatível com a gravidade da lesão e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para: (i) declarar a nulidade do contrato; (ii) condenar o banco à restituição dos valores descontados, com compensação do numerário recebido; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (iv) inverter os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente por pessoa analfabeta, sem observância das formalidades do art. 595 do CC, nos moldes das Súmulas 30 e 37 do TJPI, impondo-se a repetição dos valores descontados, observando a modulação determinada pelo STJ e a condenação em danos morais.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA ROZANA DA CONCEIÇÃO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 33349393), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (id nº 3349395), a…
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