Processo 0800784-03.2023.8.10.0092

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800784-03.2023.8.10.0092
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé Grande
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Praça Mariano Costa, s/n Centro – Igarapé Grande-Ma, Cep:65.720-000 - Fone: 99 2055-1044 INTIMAÇÃO VIA DJE IGARAPé GRANDEs, 2 de junho de 2026 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800784-03.2023.8.10.0092 Demandante: SEBASTIAO MONTEIRO SAMPAIO ADVOGADO(A): TIAGO MONTEIRO SAMPAIO (OAB 21856-MA) Demandado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONTAGEM RECÍPROCA, ajuizada por SEBASTIÃO MONTEIRO SAMPAIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o autor busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do direito adquirido às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustentou o autor que nasceu em 29/08/1947 e que possuiria 35 (trinta e cinco) anos, 0 (zero) meses e 1 (um) dia de tempo de contribuição, conforme demonstrariam sua Carteira de Trabalho e a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Igarapé Grande/MA. Alegou que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição com contagem recíproca perante o INSS em 05/05/2023, o qual teria sido indeferido sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como inexistência de direito adquirido até a data de sua promulgação. Aduziu que já teria implementado, antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria pelas regras anteriores, defendendo a incidência do direito adquirido previsto no art. 24, §2º, da EC nº 103/2019. Defendeu, ainda, que a contagem recíproca entre regimes previdenciários seria assegurada pelo art. 94 da Lei nº 8.213/91, sustentando ser possível a averbação do tempo de serviço prestado junto à Prefeitura Municipal de Igarapé Grande/MA para fins de concessão do benefício no Regime Geral de Previdência Social. Argumentou que a negativa administrativa lhe causaria prejuízo ao sustento próprio, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário, motivo pelo qual requereu, inclusive, a concessão de tutela de urgência. Diante disso, requereu a procedência da ação para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com contagem recíproca, observadas as regras vigentes antes da EC nº 103/2019, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com documentos (ID 101850949). Decisão ao ID 101905155, indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação. Contestação apresentada ao ID 102282060, na qual a parte requerida sustentou que o autor já se encontra aposentado pela Prefeitura Municipal de Igarapé Grande, tendo sido utilizados, para concessão do benefício no Regime Próprio de Previdência Social, os períodos de 17/03/1973 a 02/04/2008. Alegou, ainda, que a parte autora pretende utilizar, novamente, os mesmos períodos contributivos para fins de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, o que não seria permitido. Aduziu, também, acerca dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de…

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