Processo 0800784-48.2025.8.10.0119

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800784-48.2025.8.10.0119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800784-48.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): L. E. A. C. e outros REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA com pedido de TUTELA ANTECIPADA ajuizada por L. E. A. C., representada por sua genitora PAULA MICAELLY DA SILVA AGUIAR, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Apresentada defesa e tendo sido replicada pela parte contrária (ID 170464762), verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, da Lei 13.105/2015, nos seguintes termos. Quanto às questões processuais pendentes, verifico que a parte requerida arguiu a ausência de deficiência com base no laudo pericial judicial (ID 161184632), pugnando pela improcedência da demanda. Todavia, a parte autora impugnou o referido laudo (ID 165731085), alegando contradições e a necessidade de avaliação por equipe multidisciplinar, sustentando que a menor é portadora de Epilepsia (CID G40.0), TDAH (CID F90.0) e Transtorno de Ansiedade (CID F41.1), com crises frequentes. Consta nos autos a juntada de documentos que, embora o laudo pericial médico tenha concluído pela ausência de impedimento de longo prazo no momento, configuram indícios de limitações que demandam análise aprofundada, considerando o histórico de tratamento e a necessidade de acompanhamento escolar especializado relatados. Em que pese a conclusão do perito médico judicial, admite-se que a prova técnica seja complementada ou confrontada com outros elementos de prova e pela avaliação dos fatores sociais e ambientais, especialmente em se tratando de benefício assistencial destinado a menor de idade, onde a análise biopsicossocial deve ser integral. Assim, os documentos juntados pela parte autora e a natureza das enfermidades relatadas autorizam, conforme jurisprudência pacífica, a busca pela verdade real mediante a dilação probatória, a qual será oportunamente avaliada para aferir o real impacto das barreiras sociais e ambientais na participação plena e efetiva da menor. Afasta-se, portanto, a pretensão de julgamento imediato com base exclusivamente no laudo médico, ante a necessidade de esclarecer as questões fáticas controvertidas. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte: a) se a parte autora possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; b) se tais impedimentos, em interação com barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; c) se o núcleo familiar da parte autora possui meios de prover a sua manutenção ou de tê-la provida por sua família, considerando a renda declarada no CadÚnico (ID 167037043) e as despesas apresentadas. Distribuição do ônus da prova: ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: se restou demonstrada o preenchimento dos requisitos constantes na regra do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Benefício de Prestação Continuada — BPC). Por fim,…

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