Processo 0800784-58.2023.8.15.2001

TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800784-58.2023.8.15.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0800784-58.2023.8.15.2001 Classe Judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: JOAO BATISTA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra JOÃO BATISTA DA SILVA, sob o fundamento de inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado em 07/07/2022 . Sustentou que o requerido deixou de adimplir as prestações mensais a partir de 07/08/2022, o que resultou no vencimento antecipado da dívida, montando o débito atualizado em R$ 28.123,14 na data da propositura. Comprovou a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no instrumento contratual . A medida liminar foi deferida . Procedeu-se à restrição judicial do veículo via sistema RENAJUD. O mandado foi integralmente cumprido em 07/04/2025, com a efetiva apreensão do bem NISSAN VERSA SL, placa QFH1880, e sua entrega ao fiel depositário indicado pelo autor, conforme auto de busca e apreensão. Devidamente citado, o réu apresentou contestação por meio da Defensoria Pública. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que o veículo foi vendido a terceiro em agosto de 2020, data em que teria transferido a posse e a responsabilidade pela quitação do financiamento. No mérito, defendeu sua boa-fé na negociação e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais . Em réplica, a instituição financeira refutou a preliminar arguida, sustentando que a venda do bem gravado com alienação fiduciária a terceiros, sem a devida anuência do credor, é ineficaz perante este. Afirmou que a responsabilidade contratual permanece hígida em relação ao devedor originário. Instadas as partes a especificarem provas, o réu informou não ter novos requerimentos, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ademais, a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. Da Ilegitimidade Passiva. A defesa arguiu a ilegitimidade passiva de JOÃO BATISTA DA SILVA, sustentando que o veículo foi alienado a terceiro em 18 de agosto de 2020 . Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A propriedade fiduciária de veículo constitui-se mediante o registro do contrato na repartição competente, transferindo ao credor o domínio resolúvel da coisa móvel infungível, conforme o art. 1.361 do Código Civil. Nesse regime, o devedor detém apenas a posse direta e a expectativa de reaver a propriedade após a quitação integral do débito. A transferência de obrigações contratuais a terceiros depende de consentimento expresso do credor, nos termos do art. 299 do Código Civil. A venda do bem alienado fiduciariamente sem a anuência da instituição financeira, o chamado contrato de gaveta, é ineficaz perante o credor fiduciário. Sobre o tema, a doutrina…

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