Processo 0800784-75.2013.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800784-75.2013.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0800784-75.2013.8.24.0023/SC APELANTE : UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB PR018435) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de apelação cível interposta pelo Itaú Unibanco S.A. contra a sentença que rejeitou os embargos opostos à execução fiscal n. 0386112-74.2006.8.24.0023, iniciada pelo Município de Florianópolis para a cobrança de ISSQN sobre rubricas bancárias dos exercícios de 1996 a 1998 ( 149.1 ). Preliminarmente, aduz nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, defende a inexistência de fato gerador do ISS, por se tratarem de atividades-meio e operações financeiras, não enquadráveis na lista taxativa da Lei Complementar n. 56/1987, vigente à época. Requer a atribuição de efeito suspensivo para obstar atos executórios e, no mérito, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário, desconstituição da CDA, extinção da execução fiscal e inversão do ônus sucumbencial ( 171.1 ). Com as contrarrazões ( 177.1 ) e sendo " desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais " (enunciado n. 189 da Súmula do STJ), vieram os autos. É o relatório. 2.  O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento uníssono entre as Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 3.  Conheço e desprovejo o recurso. De início, rechaço a alegação de nulidade da sentença por não ter constatado nenhuma mácula capaz de invalidar o veredicto. Ora, não é plausível que o recorrente pretenda ver toda a decisão anulada pelo simples fato de que não obteve a resolução almejada. Ademais, além de as teses preliminares se confundirem com o próprio mérito, eventual omissão no julgado poderá ser sanada por este juízo  ad quem. Dito isso, passo às questões de fundo. O embargante questiona a incidência de ISS sobre operações bancárias, ocorridas de 1996 a 1998, lançadas sob as seguintes rubricas: a) tarifas de contratação de operações ativas; b) rendas de cobrança; c) rendas de transferência de fundos; d) taxa de manutenção de conta corrente/poupança; e) emissão de cartão magnético e fornecimento de cheque. Alega que tais atividades não se caracterizam como prestação de serviços e não estão nas listas próprias da legislação de regência, pois se prestam a viabilizar a própria atividade bancária (atividades meio), sem caracterizar fato gerador do ISS. O juízo  a quo  rejeitou os embargos, ao argumento de que " tais serviços estão previstos no anexo da LC nacional 116/2003, mais precisamente no item 15, que trata dos 'Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito', e nos seguintes subitens ", logo, há incidência de ISS. Pois bem. Nos termos do art. 156, inciso III, da CF, compete aos Municípios instituir Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN. Os incisos I e III do § 3º, a seu turno, dispõem que cabe à lei complementar fixar suas…

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