Processo 0800785-34.2026.8.12.0057

TJMS • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
0800785-34.2026.8.12.0057
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
Cejusc Consumidor
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

Para ciência da decisão a seguir transcrita: RECLAMAÇÃO PRÉ PROCESSUAL /Reclamação Pré-processual/PROC Requerente(s): Maria Tereza Duarte Requerido(s): BANCO DO BRASIL SA e outros Não houve acordo. No tocante ao PAX, deixou de comparecer na audiência global, circunstância que evidencia o descaso com os objetivos e diretrizes da Lei do Superendividamento. No que diz respeito à BANCO DO BRASIL, deixou de apresentar qualquer proposta de composição, inviabilizando a tentativa conciliatória e impedindo, inclusive, que a própria parte consumidora formulasse proposta passível de análise para eventual transação, circunstância que revela o descaso aos ditames da Lei do Superendividamento. Quanto ao CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informou não possuir dados acerca dos contratos vigentes e respectivos débitos pendentes, o que inviabilizou qualquer tentativa de composição, seja por iniciativa da parte consumidora, seja pela própria instituição financeira, evidenciando o flagrante descaso com os objetivos da Lei do Superendividamento. No que tange ao BANCO BMG S/A, a avença consiste em contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), firmado há longa data, gerando descontos consignados mensais sem abatimento substancial da dívida e sem perspectiva concreta de liquidação, por se tratar de desconto por prazo indeterminado. Tal circunstância evidencia manifesta resistência à adoção de solução efetiva para o quadro de superendividamento da parte consumidora, especialmente porque a instituição financeira poderia, ao menos, converter a avença em parcelas determinadas, aptas à efetiva quitação do débito, configurando o flagrante descaso com os objetivos da Lei do Superendividamento. Ressalte-se, ainda, que a Lei do Superendividamento abrange os contratos consignados, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, em 23 de abril de 2026. Diante do exposto, às instituições financeiras infratoras (BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BMG S/A) aplico as sanções previstas no § 2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, para declarar (...) a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Incluído pela Lei n. 14.181/2021). Portanto, ausente ou presente, a parte credora descurou-se do dever de cooperação ativa com a finalidade de auxiliar o consumidor de boa-fé a superar o estado de ruína por se encontrar superendividado (artigo 6º, incisos XI e XII, art. 104-A, do CDC). Sobre o tema: Enunciado 37 do Fonamec: Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, por força de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de ausência injustificada de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência conciliatória do superendividamento. Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDC autoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas no diploma, porque incidentes ex vi lege. Além disso, a previsão legal, do ponto de vista topológico, está situada na fase consensual e independe da existência de processo judicial ajuizado (art.104-B, caput) ou capacidade postulatória do…

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