Processo 0800785-52.2025.8.18.0073
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800785-52.2025.8.18.0073 APELANTE: LEONIDIA RIBEIRO DO ROSARIO LIMA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ÍNFIMO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO TJPI. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratação de seguro não solicitado, determinar a cessação dos descontos, condenar à restituição em dobro dos valores indevidos e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante do reconhecimento da ilicitude dos descontos e da ocorrência de dano moral in re ipsa. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. A ausência de comprovação da contratação do seguro caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados. 5. O desconto indevido em conta de natureza alimentar configura dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo (arts. 186 e 927 do CC). 6. A indenização por dano moral deve observar os critérios do art. 944 do CC, pautando-se pela razoabilidade e proporcionalidade. 7. O valor fixado na sentença (R$ 500,00) mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação. 8. A utilização de fundamentos como supressio, ausência de tentativa administrativa e suposta capacidade financeira da autora não justifica a redução do quantum indenizatório. 9. A jurisprudência do TJPI adota, em casos análogos, o valor de R$ 2.000,00 como parâmetro adequado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “Nos casos de descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada de seguro, especialmente em conta de natureza alimentar, o dano moral é presumido e deve ser fixado em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inadequada a fixação em patamar ínfimo, devendo ser majorado para R$ 2.000,00, conforme parâmetros da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONÍDIA RIBEIRO DO ROSÁRIO LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI que, nos autos da ação de obrigação de…
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