Processo 0800785-53.2023.8.10.0135
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800785-53.2023.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA CLESLESLIANE SANTOS PAIVA. Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SILVA DOS SANTOS (OAB 15928-AM). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM. Advogado(s) do reclamado: AIRTON JOSE DE SOUSA (OAB 4389-MA), VALQUIRIA SILVA PESSOA (OAB 16565-MA), MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA). DECISÃO 1. RELATÓRIO: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, consubstanciada na petição de ID nº 172734785, oposta pela executada, MUNICÍPIO DE TUNTUM, em face da parte exequente, MARIA CLESLESLIANE SANTOS PAIVA, nos autos da presente fase executiva. A parte executada, ora impugnante, aduz, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados extrapolam os limites do título judicial. Alega, nesse sentido, a adoção de critérios indevidos de apuração, com impacto no valor final executado, requerendo o acolhimento da impugnação para reconhecimento do excesso e a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum devido. A parte exequente, ora impugnada, apresentou contrarrazões à impugnação, defendendo a regularidade dos cálculos executados e a inexistência de excesso de execução, pugnando pela manutenção integral dos valores apurados, conforme ID nº 172873351. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O presente decisum refere-se à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente executado, em caráter tempestivo, na qual se alega, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que a parte exequente teria aplicado índices de correção monetária e juros em desconformidade com as normas aplicáveis aos créditos devidos pela Fazenda Pública. A impugnação não merece acolhimento. O excesso de execução se configura quando o valor executado ultrapassa o quantum efetivamente devido, seja por erro de cálculo, aplicação indevida de índices ou inclusão de parcelas não previstas no título executivo, em desconformidade com os exatos termos da sentença exequenda, nos termos do artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). À luz do artigo 535 do CPC, a Fazenda Pública, ao impugnar o cumprimento de sentença, poderá arguir, dentre outras matérias, o excesso de execução, verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; […] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a alegação de excesso de execução impõe ônus processual específico à parte impugnante, consistente na indicação imediata do valor que reputa correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de não conhecimento da insurgência. No mesmo sentido, o artigo 525, § 4º, do CPC, ao disciplinar a impugnação ao cumprimento de sentença em geral, estabelece idêntica exigência,…
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