Processo 0800785-69.2022.8.15.0581

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800785-69.2022.8.15.0581
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Tinto
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800785-69.2022.8.15.0581 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, MUNICIPIO DE IBIUNA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIVEL CLONAGEM DA CNH. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÕES. REESTABELECIMENTO DA HABILITAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Destarte, não deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, tanto, que a legislação de trânsito criou mecanismos para que o autuado possa demonstrar a improcedência da penalidade infracional, quando baseada em auto inconsistente ou irregular, visando a lei, nesse particular, evitar que os condutores e proprietários de veículos fiquem expostos aos possíveis equívocos ou outros fatores que levem a efetivação de autuações irregulares. A subsistência de autuações e sanções administrativas indevidas que importem na suspensão do direito de dirigir gera abalo extrapatrimonial indenizável, cuja gravidade se intensifica de forma expressiva quando o condutor atingido é motorista de profissão. Procedência em parte do pedido. VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. ALEXANDRE DA SILVA, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA - DETRAN/PB, posteriormente aditada para incluir no polo passivo o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP e o MUNICÍPIO DE IBIÚNA/SP. O promovente alegou ser motorista contratado pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Rio Tinto/PB e titular da CNH nº 185379893-5. Narrou que, em julho de 2022, ao consultar o prontuário de sua habilitação, constatou a existência de diversas autuações por infrações de trânsito lavradas no Estado de São Paulo, que somaram pontuação suficiente para acarretar a suspensão do seu direito de dirigir. Sustentou que jamais viajou ao Estado de São Paulo nem conduziu os veículos autuados, permanecendo trabalhando regularmente na cidade de Rio Tinto/PB no período das infrações, motivo pelo qual registrou Boletim de Ocorrência por suspeita de clonagem de seu documento. Afirmou ainda que a suspensão indevida de sua CNH culminou no encerramento de seu vínculo laboral. Requereu a declaração de nulidade das multas lavradas no Estado de São Paulo e da penalidade de suspensão do direito de dirigir, além da condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. O DETRAN/PB apresentou contestação arguindo preliminar de litisconsórcio passivo necessário do DER/SP e do Município de Ibiúna/SP. No mérito, alegou que apenas instaurou o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir em razão do repasse de pontos feito pelos outros órgãos via sistema, sustentando a legalidade de sua conduta e a ausência de dano moral. Em seguida, a petição inicial foi emendada para inclusão do DER/SP e do Município de Ibiúna/SP no polo passivo. O DER/SP apresentou contestação defendendo a regularidade dos autos de infração e a validade das notificações expedidas para o endereço cadastrado do proprietário do veículo, sustentando a teoria da expedição e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. O Município de Ibiúna/SP, embora…

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