Processo 0800785-76.2021.8.20.5104

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800785-76.2021.8.20.5104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de João Câmara
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800785-76.2021.8.20.5104 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO Réu: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais SENTENÇA I – RELATÓRIO EDILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado(a), por meio de advogado legalmente habilitado, promoveu AÇÃO DE COBRANÇA em face de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, aduzindo, em síntese, que no dia 10 de novembro de 2019 foi vítima de acidente automobilístico, o que lhe acarretou graves sequelas e invalidez permanente. Requereu indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas. Juntou documentação. Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 109286618. Laudo pericial ao ID 137368993. As partes se manifestaram do laudo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, analiso as preliminares suscitadas pela seguradora ré. No que tange à legitimidade passiva, assiste razão à demandada. O seguro DPVAT é operado por consórcio de seguradoras, sendo a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A a entidade responsável pela gestão centralizada do sistema e, por consequência, a legitimada passiva para figurar nas demandas que versem sobre a cobertura securitária obrigatória. Defiro, portanto, a retificação do polo passivo, para que dele conste exclusivamente a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, excluindo-se a Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. No que se refere à alegada impossibilidade de inversão do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor, com fundamento no art. 373, I, do CPC, a preliminar não merece acolhimento. A questão probatória há de ser analisada no curso da instrução, à luz das particularidades do caso concreto. Rejeito a preliminar. Quanto à impugnação ao boletim de ocorrência, sob o argumento de sua unilateralidade e da ausência de nexo causal, tampouco prospera a alegação. O boletim de ocorrência constitui documento público dotado de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmado por prova em contrário, questão que se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele será apreciada. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Cuida-se a presente de ação de cobrança na qual requer a parte autora seja devidamente paga a indenização que lhe é devida, em razão de ter sido vítima de acidente automobilístico que acarretou em sua invalidez permanente. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. O art. 3.º da lei instituidora do DPVAT (Lei n.º 6.194/74) prevê as seguintes hipóteses de cobertura: "Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2.º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada. (...) Nesses termos, cumpre asseverar que o valor do quantum indenizatório nas hipóteses de invalidez permanente…

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