Processo 0800785-79.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800785-79.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIEL MARREIROS DA SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível com pedido de declaração de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais, proposta por DANIEL MARREIROS DA SILVA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, visando, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade de cobrança de dívida supostamente prescrita, bem como eventual reparação por danos morais decorrentes da conduta da parte ré. A parte autora ingressou com a presente demanda, conforme petição inicial de id 51096866 , narrando que passou a ser cobrada por débito que reputa indevido ou inexigível, sustentando que a dívida encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, do Código Civil. Aduz que tais cobranças, ainda que extrajudiciais, violam o ordenamento jurídico por afrontarem a segurança das relações jurídicas e o próprio instituto da prescrição, concebido como instrumento de estabilização social. Sustenta, ainda, que a manutenção de cobranças, ainda que não acompanhadas de inscrição em cadastros restritivos de crédito, configura prática abusiva, na medida em que perpetua constrangimento indevido ao consumidor, vulnerando princípios basilares do sistema jurídico, notadamente a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva. Ressalta que a insistência na cobrança de dívida prescrita extrapola os limites do exercício regular de direito. Argumenta, ademais, pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, destacando sua condição de destinatário final do serviço, o que atrairia a incidência das normas protetivas consumeristas, inclusive quanto à vedação de práticas abusivas. Ao final, requereu o reconhecimento da inexigibilidade do débito, a cessação das cobranças e, eventualmente, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, id 57833926 , a parte ré sustenta, em síntese, a regularidade da contratação originária, afirmando que o débito decorre de contrato firmado entre o autor e instituição financeira cedente, posteriormente transferido à requerida mediante cessão de crédito, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil. Aduz que a cessão é ato jurídico válido e plenamente eficaz, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança. Assevera que não realizou inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, inexistindo, portanto, dano moral indenizável. Defende que a mera cobrança extrajudicial de débito, ainda que eventualmente prescrito, não configura ilícito, porquanto a prescrição atingiria apenas a pretensão de cobrança judicial, não impedindo a tentativa de recuperação amigável do crédito. Sustenta, ainda, que o autor possui outras anotações negativas em seu nome, o que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afastaria eventual indenização por danos morais, com base na Súmula 385. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica, id 67130124. No curso do processo, a parte ré apresentou manifestações complementares e juntada de documentos comprobatórios, inclusive contrato originário e elementos que indicariam a regularidade da cessão de crédito (ids 69661350 e 87593406 ),…
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