Processo 0800785-80.2026.8.10.0092

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800785-80.2026.8.10.0092
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé Grande
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n.º 0800785-80.2026.8.10.0092 AUTOR: EDMILSON VIEIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDMILSON VIEIRA DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). A parte autora alegou, em apertada síntese, que o pedido administrativo formulado ao requerido foi negado de forma indevida, pois preenche os requisitos que autorizam a sua concessão ou restabelecimento, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Ao final, requer tutela de urgência para imediata concessão dos pagamentos, com confirmação por sentença, e retroativos. A inicial veio instruída com procuração e documentos anexos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Assim, para concessão do provimento liminar postulado pela parte autora, é necessária a demonstração dos requisitos da “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”. Em casos como o presente, em que há negativa formal da entidade previdenciária, é necessário maior esclarecimento quanto ao preenchimento dos requisitos específicos e condições, por parte da pessoa da requerente, confrontados com os termos legais do benefício, que melhor serão elucidados com o decorrer da instrução processual e realização de estudos/perícias (social, econômico, médicas, dentre outros conforme o caso). Daí porque não se tem, de plano, a demonstração do requisito da probabilidade do direito. A jurisprudência é nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. E, concedida ou não a tutela antecipada em razão de circunstâncias verificadas pelo magistrado, não cabe ao órgão colegiado sobrepor-se na avaliação daquelas circunstâncias. III - Ao indeferir a tutela pretendida o juízo o fez por não vislumbrar a verossimilhança necessária para a concessão da medida, diante da ausência de elementos suficientes para formar seu convencimento, sendo necessária a dilação probatória. IV - De fato, os documentos constantes no presente agravo de instrumento não são suficientes para a comprovação da existência do direito alegado. A questão merece uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, ou quando novas provas solidificarem a pretensão autoral, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para…

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