Processo 0800785-88.2026.8.20.5108

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800785-88.2026.8.20.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800785-88.2026.8.20.5108 Promovente: KAYO TEMISTOCLES DE AQUINO LIRA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação em que a parte autora, servidor(a) público(a) estadual da ativa, requer sejam os demandados condenados à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias percebidas (adicionais noturno e de insalubridade) até julho/2024, vez que a suspensão dos descontos indevidos sobre as verbas transitórias foi efetivamente implementada pela Administração no mês de agosto/2024. O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte em sua defesa. É que em verdade os descontos a título de contribuição previdenciária do servidor ativo são incluídos pelo próprio Estado, embora revertidos em favor do Instituto de Previdência. Desta feita, entendo que o Estado do Rio Grande do Norte, deve compor o polo passivo da demanda com o IPERN, a despeito da cessação dos referidos descontos sobre as verbas transitórias, conforme mencionado na inicial, notadamente, em razão de ser o agente responsável pela operação dos descontos. Não prospera, também, a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo. É que não se pode exigir que a parte autora acione primeiramente os demandados administrativamente, quando estes ao reconhecerem ser indevida a incidência das verbas transitórias no cálculo da contribuição previdenciária, além da suspensão efetivada já deveriam ter iniciado a restituição dos valores diante do reconhecimento administrativo, sendo prescindível que a parte requerente provocasse a Administração, tanto é que esta já emitiu autorização para concordância parcial do pedido, ressalvando-se apenas o prazo prescricional, conforme mencionado na contestação. Ademais, o fato de os demandados, em que pese externarem concordância parcial, terem apresentado resistência ao mérito do pedido da parte autora configura pretensão resistida, o que motiva a atuação do Poder Judiciário e a possibilidade de apreciação do pleito autoral pelo mesmo. Desse modo, não há falar em carência da ação pela ausência de interesse processual, razão pela qual indefiro o pleito de extinção do processo sem resolução do mérito. Passo, então, à análise do mérito. Verifico que a parte autora demonstrou que durante o período reclamado as verbas percebidas a título de adicional noturno e insalubridade eram consideradas na base de cálculo da contribuição previdenciária quando do pagamento de seus vencimentos, em decorrência do exercício do cargo de Médico, somente deixando de ter incidência sobre tais verbas, a partir do mês de agosto/2024, quando a própria Administração passou a pagar aquelas vantagens sem levá-las em consideração no cálculo do desconto previdenciário, conforme se observa do contracheque colacionado junto com a inicial. Ademais, é de conhecimento público que em agosto/2024 as verbas de caráter transitório deixaram de integrar a base de cálculo da…

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