Processo 0800785-93.2025.8.18.0027

TJPI • Desapropriação Imóvel Rural por Interesse Social

Tribunal
Número CNJ
0800785-93.2025.8.18.0027
Classe
Desapropriação Imóvel Rural por Interesse Social
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Corrente
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO: 0800785-93.2025.8.18.0027 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) PARTE AUTORA: Nome: CARLOS PEREIRA DA SILVA Endereço: fazenda vereda grande, 0, zona rural, SEBASTIãO BARROS - PI - CEP: 64985-000 PARTE REQUERIDA: Nome: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI Endereço: Av. 1º de Janeiro, sn, Centro, SEBASTIãO BARROS - PI - CEP: 64985-000 FINALIDADE DO MANDADO/CARTA: citar e intimar a parte requerida do presente despacho. DESPACHO-MANDADO/CARTA Cuida-se de pedido de Ação Indenizatória Por Desapropriação Indireta por Carlos Pereira da Silva ajuizada em face do Município de Sebastião Barros/PI. O autor sustenta que é possuidor de área rural situada na localidade Vereda Grande e que, sem qualquer processo formal de desapropriação, o Município teria invadido o imóvel, destruído cerca e plantações, para fins de ampliação de uma pista municipal. Requer, com isso, medida liminar para suspender imediatamente as obras e abster o réu de qualquer ato possessório sobre o bem objeto da lide. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de juízo de cognição sumária, que deve ser exercido com prudência, especialmente quando o pedido liminar interfere na atuação administrativa do Poder Público. No caso, o autor fundamenta sua pretensão na tese de ocorrência de desapropriação indireta. Conforme consolidado pela doutrina e jurisprudência, desapropriação indireta é a ocupação irregular e não formalizada de bem imóvel particular pelo Poder Público, sem observância do procedimento legal expropriatório e sem o pagamento da indenização prévia, a que se refere o art. 5º, XXIV da Constituição Federal. Trata-se de esbulho administrativo, que converte a proteção possessória em pretensão indenizatória. Contudo, em que pese a narrativa dos fatos, a análise dos autos, sob a ótica da cognição sumária, não evidencia elementos concretos que demonstrem, de modo suficiente, a probabilidade do direito alegado, especialmente quanto à efetiva configuração da desapropriação indireta. O autor não apresenta documentos que atestem a titularidade dominial ou mesmo a posse jurídica qualificada sobre o imóvel em questão, tampouco há prova inequívoca da atuação administrativa do Município na área mencionada, nos moldes exigidos para caracterização do esbulho possessório por ente público. Ausente, também, prova técnica mínima sobre a localização e delimitação da área afetada. É certo que a prova pericial poderá, em momento oportuno, contribuir para a elucidação dos fatos, mas não há nos autos, por ora, base objetiva que justifique o deferimento da medida liminar pretendida, especialmente quando esta visa suspender obra pública em andamento — providência que deve ser adotada com cautela e excepcionalidade. Assim, não se demonstrando de plano a probabilidade do direito, inviável o acolhimento da tutela antecipada neste momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor. Considerando que, nos termos do princípio da adequação, é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos…

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