Processo 0800786-08.2023.8.10.0048

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800786-08.2023.8.10.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800786-08.2023.8.10.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: CAIO CESAR SILVA SANTANA Advogado do(a) REU: NELSON KEVEN SOUSA LOPES - MA18673 INTIMAÇÃO do(s) , Advogado do(a) REU: NELSON KEVEN SOUSA LOPES - MA18673, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Vistos, etc. Noto, diante das alegações da defesa prévia juntada aos autos, não ser possível a absolvição sumária, mesmo porque para a absolvição é necessário ser esta extreme de dúvidas, o que não é o caso. De sorte que o princípio in dubio pro reo demanda o curso de todo o iter processual para, ao final, em restando dúvidas quanto à materialidade e autoria, no que diz respeito à culpa imputada, aí sim ser-lhe aplicado o benefício da dúvida, desta feita, pelo menos neste momento processual, não é possível vislumbrar a existência de qualquer causa excludente da ilicitude ou culpabilidade e tampouco alguma causa de extinção da punibilidade, não restando caracterizada qualquer das hipóteses legais do art. 397 que possibilitem a absolvição sumária. As demais alegações deduzidas pelo denunciado se consubstanciam em questões de mérito, que, em atenção ao princípio in dubio pro societate acolhido nessa fase, demandam a completa instrução processual penal para o convencimento seguro deste Juízo. Ademais, a instrução criminal se presta para esclarecer e pormenorizar de que forma a ré participou, se é que participou, do delito que lhe é imputado, permitindo ampla dilação dos fatos e provas, quando poderá levantar todos os aspectos que julgar relevantes para provar a inexistência da autoria e/ou da materialidade do crime, podendo, inclusive, no iter da instrução, trabalhar sua defesa no sentido de refutar as imputações ora assacadas pelo Parquet. Isto posto, dando prosseguimento à marcha processual, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2026, às 15h00, para o fim de inquirir as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como produzir/determinar a produção de demais meios de provas se houver necessidade (esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, etc.) e interrogar o réu. Intime-se o réu, por meio de seu advogado constituído nos autos. Intimem-se a(s) vítima(s) e testemunha(s) arrolada(s), se houver(em), consignando-se que se regularmente intimada, qualquer uma deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar que seja conduzida por oficial de justiça. Ademais, poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. Requisitem-se as testemunhas policiais, se houverem. Expeça-se mandado de condução coercitiva, se necessário. Notifique-se o Ministério Público. Expeça-se Carta Precatória, caso necessário, intimando-se a defesa de sua expedição. Cumpra-se. Serve a decisão como mandado/ofício/carta. Itapecuru Mirim, data da assinatura. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 23030215185959700000081089327 IP 36 DO ANO 2022 CAIO CESAR SILVA SANTANA Documento…

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