Processo 0800786-12.2023.8.18.0104

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800786-12.2023.8.18.0104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800786-12.2023.8.18.0104 APELANTE: GERTRUDES DE SOUSA SANTOS MESQUITA Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou demanda envolvendo descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos e geram dever de indenizar; (iii) determinar a forma de restituição dos valores e a possibilidade de compensação de quantias efetivamente transferidas à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, reconhecendo-se a vulnerabilidade da parte autora e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. Compete ao banco réu comprovar a existência de contrato válido, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar o instrumento contratual. 5. A ausência de prova da contratação conduz ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida e à ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário. 6. Os descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 7. A cobrança indevida sem engano justificável caracteriza má-fé da instituição financeira, impondo a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável e proporcional, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00 conforme parâmetros jurisprudenciais. 9. A quantia comprovadamente transferida à parte autora deve ser compensada, a fim de evitar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 182 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por GERTRUDES DE SOUSA SANTOS MESQUITA em face de sentença de ID 29540554 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca…

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