Processo 0800786-12.2025.8.12.0006
TJMS • Agravo Interno Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0800786-12.2025.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Naurelino Rodrigues Sobrinho (Espólio) RepreLeg: Aurelene Aparecida Amorim Sobrinho Advogado: Gabriel Diniz da Costa (OAB: 63407/RS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL E DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que confirmou sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição decenal da pretensão de reparação de danos materiais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP e do pedido subsidiário de indenização pela perda de uma chance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se o acórdão embargado incorreu em (i) contradição ao fixar a data do último saque (19/03/2014) como termo inicial da prescrição, em suposta divergência com o critério da "ciência inequívoca" estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150; e (ii) omissão quanto ao exame do pedido subsidiário de indenização pela perda de uma chance, cujo marco inicial, segundo o embargante, seria o ano de 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa; o inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício sanável pela via dos aclaratórios. 4. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, decorrente do descompasso entre os fundamentos e o dispositivo do próprio acórdão, o que não se verificou no caso concreto. Diversamente do pretendido pelo embargante, o parâmetro de contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão ou precedente. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente o pedido subsidiário de indenização pela perda de uma chance, concluindo pela sua improcedência em razão da prescrição da pretensão principal: sendo a pretensão acessória dependente da principal, a prescrição desta alcança aquela, esvaziando o substrato jurídico da chance alegada, não havendo de se falar, portanto, em omissão. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.426.282/TO, Corte Especial, j. 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.224.070/SP; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.545.382/MG, Quarta Turma, j. 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.992.852, DJEN de 28/8/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.141.105/RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11/2/2026; STJ, EDcl no REsp n. 1.782.366/PE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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