Processo 0800786-18.2024.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800786-18.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: MARIA JOSE MOREIRA MONTEIRO REU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR SENTENÇA Vistos. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA JOSÉ MOREIRA MONTEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI, ambos qualificados nos autos. A autora relata ser servidora pública estatutária do Município de Campo Maior – PI, ocupante do cargo de Técnica em Higiene Dental desde 01.06.2008. Segundo a narrativa exordial, o desempenho de suas funções inerentes à odontologia a expõe de forma permanente a agentes biológicos de alta infectocontagiosidade, como sangue e saliva, além de metais pesados e substâncias químicas nocivas (mercúrio e amálgama), o que, sob a ótica autoral, caracteriza a exposição em grau máximo, ensejando o direito ao adicional de insalubridade no patamar de 40%. A requerente assevera que sua relação funcional é regida pelo Estatuto do Servidor Público Municipal e pela Lei Complementar nº 02/2019, dispositivos que reestruturaram a tabela de vencimentos e estabeleceram os novos padrões remuneratórios da categoria. A parte autora sustenta que o Município já reconhece o direito ao referido adicional, uma vez que efetua o pagamento sob tal rubrica; contudo, afirma que o ente público incorre em ilegalidade ao utilizar o salário mínimo como base de cálculo, em dissonância com a legislação municipal vigente e com o entendimento jurisprudencial consolidado. Nesse diapasão, a demandante informa que percebe atualmente a título de insalubridade o montante de R$528,00, valor que representa apenas 22% de seu vencimento base, quando, por direito, deveria perceber 40% incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo. A requerente argumenta, ainda, a existência de flagrante tratamento desigual, colacionando contracheques de paradigmas (Cirurgiões Dentistas e outras categorias) que já percebem o referido adicional calculado corretamente sobre o salário base. Por fim, a autora defende que a manutenção do pagamento no patamar atual configura enriquecimento ilícito da administração pública e violação ao princípio da legalidade. Sob a ótica autoral, busca-se a tutela jurisdicional para compelir o Município a regularizar a base de cálculo do adicional de insalubridade para 40% sobre o vencimento efetivo, bem como o pagamento das diferenças retroativas, em estrita observância aos preceitos da Lei Complementar nº 02/2019 e aos precedentes judiciais colacionados aos autos. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido em ID. nº 61981977. Apesar de devidamente citado, o município não apresentou contestação, conforme certificado em ID. nº 67721310. A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento da ação com a procedência dos pedidos, conforme manifestação de ID nº 74971282. É o breve relatório. Passo a decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por…
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