Processo 0800786-21.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0800786-21.2026.8.14.0006 REQUERENTE: REQUERENTE: ANA ROSA DA COSTA BARRAL Nome: ANA ROSA DA COSTA BARRAL Endereço: Rua Três, 15, (Cj Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-400 Advogado do(a) REQUERENTE: GILMAR ARAUJO DA COSTA - AM14763 REQUERIDA: REQUERENTE: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA ROSA DA COSTA BARRAL ajuizou ação indenizatória em desfavor de BANCO BMG SA., partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que verificou descontos em sua fatura de cartão de crédito, final 8118, registrados como “Seguro Prestamista”, o qual nega ter autorizado e desconhece contratação. Ao final requereu a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e compensação por dano moral. Em tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças. Proferida Decisão Id 165714712, recebendo a petição inicial, deferindo justiça gratuita à parte autora, mas indeferindo tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em Id 174328011. Arguiu questões preliminares e prejudiciais de mérito. No mérito aduziu que a parte autora firmou contratação de seguro para pagamento de saldo devedor. A parte autora apresentou réplica em Id 174780606. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Constituição Federal/88. Assim, entendo que já há provas suficientes e entendo que já se encontra apto para ser julgado. Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são…
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