Processo 0800786-43.2023.4.05.8402
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800786-43.2023.4.05.8402 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JEANE CRISTINA DA COSTA E SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCIMARA ALVES DOS SANTOS MOLINA - RN8950-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. LENALIDOMIDA (NUVYOR). MIELOMA MÚLTIPLO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação interposta nos autos da ação em que se determinou o fornecimento do medicamento Lenalidomida 15 mg (Nuvyor) à parte autora, portadora de mieloma múltiplo (CID C90.0), mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. 2. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise da decisão da CONITEC que concluiu pela não incorporação do medicamento Lenalidomida ao Sistema Único de Saúde - SUS, bem como quanto à aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.234 e 6 da repercussão geral e das Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Aduz que o julgado deixou de enfrentar a necessidade de observância da política pública de saúde e dos limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos técnicos. 3. A União Federal afirma, ainda, que o acórdão não analisou adequadamente a inexistência de nulidade no ato administrativo da CONITEC que rejeitou a incorporação do fármaco ao SUS, sustentando que o Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade técnica da Administração Pública sem demonstração de ilegalidade. Defende, também, a ausência de comprovação dos requisitos exigidos para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, especialmente diante da existência de alternativa terapêutica disponibilizada pela rede pública. 4. Ao final, requer o recebimento, conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que esta Corte se manifeste expressamente acerca dos pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. 5. A embargada, devidamente intimada (id 5989018), deixou de apresentar as contrarrazões. II. Questões em discussão 6. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à análise da decisão da CONITEC, da aplicação dos Temas 1.234 e 6 do STF e da comprovação dos requisitos necessários ao fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. III. Razões de decidir 7. Cumpre mencionar, de partida, que os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 8. A leitura do acórdão revela, de forma clara e objetiva, a inexistência de quaisquer vícios que justifiquem sua integração ou modificação. Trata-se de decisão devidamente fundamentada, em consonância com os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, tendo enfrentado adequadamente todas as questões relevantes à controvérsia. 9. Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração opostos pela embargante não se…
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