Processo 0800786-44.2026.8.19.0212

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800786-44.2026.8.19.0212
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível)
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800786-44.2026.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDA DA FONSECA DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38,caput, da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir fundamentadamente. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e suficientemente instruída pela prova documental produzida pelas partes, revelando-se desnecessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo. Passo, então, a análise da questão procedimental pendente (ID 287198425) - QUESTÃO PROCEDIMENTAL PENDENTE 2.2. DA ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO A réUNIMED FERJinforma a homologação de seu Plano de Recuperação Extrajudicial, nos autos do processo nº 3029062-55.2025.8.19.0001, requerendo a suspensão do presente feito, o reconhecimento da submissão do crédito ao plano recuperacional e a vedação à prática de atos constritivos sobre seu patrimônio. O pedido não merece acolhimento. A presente demanda encontra-se emfase de conhecimento, inexistindo, até o presente momento, crédito líquido, certo e exigível constituído em favor da parte autora. A homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial não impede o regular prosseguimento das ações de conhecimento ajuizadas em face da empresa recuperanda, porquanto a apuração da existência, natureza e extensão do crédito constitui matéria de competência do Juízo natural da causa. Eventual sujeição do crédito ao plano recuperacional, bem como os efeitos decorrentes da homologação da recuperação extrajudicial sobre a fase executiva, deverão ser analisados oportunamente, caso sobrevenha condenação e após a constituição definitiva do crédito, observadas as deliberações do Juízo recuperacional e a legislação aplicável. Dessa forma,rejeito o pedido de suspensão do feito, prosseguindo-se regularmente com o julgamento da presente demanda. - PRELIMINARES DE MÉRITO Superada a questão procedimental que se encontrava pendente de apreciação, passa-se à análise das preliminares de mérito suscitadas pelas rés. 2.3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED DO BRASIL A réUNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICASsuscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os fatos narrados na inicial são anteriores à assunção da assistência aos beneficiários da UNIMED FERJ, ocorrida em 20/11/2025, inexistindo responsabilidade pelos reembolsos postulados. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos daTeoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial. No caso concreto, a autora afirma que, após o inadimplemento da obrigação de reembolso, buscou solução administrativa perante ambas as rés, recebendo informações divergentes acerca da responsabilidade pelo pagamento, circunstância que evidencia, em tese, a participação da UNIMED DO BRASIL na…

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