Processo 0800786-55.2020.8.18.0059

TJPI • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800786-55.2020.8.18.0059
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800786-55.2020.8.18.0059 PARTE AUTORA: DEOCLIDES NERIS DE SOUSA PARTE REQUERIDA: CARLOS MAXIMO DE CARVALHO BARROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por DEOCLIDES NERIS DE SOUSA em face de CARLOS MAXIMO DE CARVALHO BARROS, a qual foi julgada procedente por este Juízo conforme sentença de ID 63270152, tendo transitado em julgado em 01/11/2024 (ID 66677904). Após o cumprimento do mandado de reintegração de posse, a parte autora noticiou a ocorrência de novo esbulho e descumprimento da ordem judicial (ID 88552493), pugnando pela aplicação e majoração de multa coercitiva. Estando os autos conclusos para decisão acerca do novo esbulho, as partes protocolaram o "Termo de Acordo Extrajudicial de Cessão de Direitos Possessórios, Executivos e Litigiosos" (ID 89924461). No referido instrumento, o autor (Cedente) cede onerosamente seus direitos possessórios e executivos sobre o imóvel objeto da lide ao Sr. PAULO RAIMUNDO MACHADO VALE (Cessionário), com a expressa anuência do réu (Anuente), estabelecendo condições de pagamento e declarando plenamente solucionadas as controvérsias, inclusive quanto a eventuais multas por descumprimento. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso V, estabelece que incumbe ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição. Ademais, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal, prevê a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigirem, o que se aplica perfeitamente à fase de cumprimento de sentença ou incidentes executivos pendentes. Compulsando o termo de acordo acostado no ID 89924461, verifica-se que este foi firmado por partes capazes, versando sobre direitos disponíveis e devidamente representadas por seus procuradores com poderes específicos. A transação abrange a cessão da posse reconhecida na sentença de ID 63270152, a quitação de obrigações pecuniárias e a renúncia a novas discussões judiciais sobre os fatos narrados. A inclusão de terceiro cessionário no acordo é admitida, operando-se a sucessão nos direitos litigiosos e executivos, conforme inteligência dos artigos 109 e 778, § 1º, inciso III, do CPC. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas, restando preenchidos os requisitos do artigo 840 e seguintes do Código Civil. A homologação é, portanto, medida que se impõe para conferir eficácia de título executivo judicial à avença e encerrar a prestação jurisdicional. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 89924461, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando que o acordo prevê o pagamento parcelado da quantia ajustada (Cláusula Quarta), a presente decisão servirá como título executivo em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções ali previstas. Custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser suportadas conforme pactuado ou, na omissão, divididas igualmente entre as partes (art. 90, § 2º, CPC), observada a gratuidade judiciária ou o parcelamento anteriormente deferido, se for o caso. Honorários advocatícios conforme estipulado no termo de…

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