Processo 0800786-74.2025.8.10.0068

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800786-74.2025.8.10.0068
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Arame
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME/MA Processo nº 0800786-74.2025.8.10.0068 [Gratificação Natalina/13º salário] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FREDSON DE OLIVEIRA AMORIM Advogado(s) do reclamante: ANDERSON LIMA COELHO (OAB 21878-MA) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos etc. FREDSON DE OLIVEIRA AMORIM ajuizou ação ordinária contra o ESTADO DO MARANHÃO pleiteando verbas remuneratórias. Inicialmente, este juízo determinou que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência econômica para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhesse as custas processuais, conforme despacho de ID 164655952. Posteriormente, verificou-se a distribuição reiterada de demandas pelo autor contra o mesmo ente estatal, todas fundadas na mesma relação jurídica estatutária e com pedidos conexos, como licença-prêmio, progressão e gratificação por titulação (Processos nº 0800786-74.2025.8.10.0068, 0800902-80.2025.8.10.0068 e 0800982-44.2025.8.10.0068). Diante dos indícios de fracionamento indevido, determinou-se a emenda à inicial para esclarecimentos, conforme decisão de ID 169590537. A parte autora apresentou manifestação alegando a inexistência de litispendência ou conexão, sustentando que os processos tratam de matérias e fundamentos jurídicos distintos, e requereu o prosseguimento regular de cada feito de forma autônoma (ID 172147808). Os autos vieram conclusos. 1. DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. No entanto, é necessário distinguir o regime de isenção de custas estabelecido pela Lei nº 9.099/95 para o primeiro grau de jurisdição do direito subjetivo à gratuidade de justiça previsto no Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso à jurisdição em primeira instância é desprovido de ônus financeiros imediatos, independentemente da situação econômica do litigante. Contudo, o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, possui maior abrangência, alcançando eventuais recursos e fases subsequentes. A presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando houver elementos que indiquem capacidade financeira incompatível com a benesse, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC. No caso em tela, verifica-se que o requerente é servidor público estadual que aufere rendimentos elevados, possuindo duas matrículas funcionais e acumulando funções (conforme ID 167219734), o que demonstra padrão socioeconômico superior à média e incompatível com o estado de miserabilidade jurídica alegado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pelo indeferimento do benefício quando evidenciada a capacidade econômica da parte: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805247-36.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO ADVOGADO(A): SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO - OAB MA6520-A AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão…

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