Processo 0800786-86.2026.8.14.0049
TJPA • Inquérito Policial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Tv. Mestre Rocha, Fórum Salvador Borborema, Centro, 68790-000, Santa Izabel do Pará Telefone (ligação): 91 3205-3201 / E-mail: 1crimsantaizabel@tjpa.jus.br Número do Processo: 0800786-86.2026.8.14.0049 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas (5899) Autor: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ e outros Réu: WENDEL RODRIGUES DA SILVA DECISÃO RÉU PRESO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de WENDEL RODRIGUES DA SILVA imputando-lhe o delito do art. 349-A do Código Penal c/c art. 33 e 40, III da Lei 11.343/2006 (Num. 173340598). O denunciado foi notificado (Num. 174385638), tendo apresentado defesa prévia (Num. 175306405). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. DA DENÚNCIA E DEFESA APRESENTADAS Em análise dos autos, observo que estão presentes na denúncia oferecida os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, pois: a) o fato criminoso está descrito com todas as suas circunstâncias, o que possibilita a ampla defesa do acusado; b) o(s) denunciado(s) está(ão) suficientemente identificado(s); c) a classificação do delito está feita de acordo com os fatos descritos; e d) as testemunhas, caso arroladas, estão identificadas. Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia, os quais embora não sejam colhidos sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, e não sirvam por si sós para fundamentar uma decisão de mérito (art. 155 do CPP), eles servem para que seja analisada a presença de justa causa para recebimento da denúncia (STJ. AgRg no HC n. 852.949/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 14/12/2023). Dito isso, tendo em vista o teor da defesa prévia apresentada e não sendo verificadas as hipóteses de absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA em face de WENDEL RODRIGUES DA SILVA. 2. DAS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS Em atenção às diligências requeridas na petição de Num. 175306405, defiro o pedido de produção de perícia das mídias juntadas ao Num. 171511280 e 171511281. Defiro em parte o pedido de fornecimento das imagens de videomonitoramento, eis que não justificado o lapso temporal informado, devendo ser juntadas as imagens do sistema de videomonitoramento da UCR SANTA IZABEL III do local onde custodiado TAFAREL RODRIGUES CAVALCANTE, no período de 24 (vinte e quatro) horas antes ao fato, com a qualificação dos agentes que eventualmente tiveram contato com o custodiado em questão, ou informada a impossibilidade de fazê-lo. 3. DA PRISÃO PREVENTIVA Como cediço, a prisão preventiva, assim como as demais medidas cautelares diversas, é regulada pela cláusula rebus sic standibus, cabendo a autoridade judicial rever periodicamente a necessidade de sua manutenção, podendo-a revogar de ofício e/ou novamente decretá-la caso sobrevierem razões que assim justifique-se, nos termos do art. 316 e parágrafo único do CPP. Nos termos do art. 282 do CPP, as medidas cautelares devem observar a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Além disso, devem se adequar à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado. Em que pese os…
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