Processo 0800787-10.2025.8.14.0501

TJPA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0800787-10.2025.8.14.0501
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Distrital de Mosqueiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua 15 de novembro, n° 23, bairro Vila, distrito de Mosqueiro, Belém/PA E-mail: 1mosqueiro@tjpa.jus.br Telefone: Secretaria: (91) 98010-1245 (WhatsApp) Período e Horário de funcionamento regular: segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 14h. Processo n. 0800787-10.2025.8.14.0501 Parte autora: Nome: MARIA DE NAZARE VIANA DO ROSARIO Endereço: Travessa Paraguassu, 182, Aldeia, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Parte ré: Nome: ANDRE VIANA DO ROSARIO Endereço: Alameda Raimundo Cintra, 18, Praia Grande (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66914-120 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MARIA DE NAZARE VIANA DO ROSARIO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada constituída, ajuizou a presente Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória e Tutela de Urgência em face de seu irmão, ANDRE VIANA DO ROSARIO, também qualificado, alegando, em síntese, que o requerido é portador de graves transtornos mentais e comportamentais. Segundo a petição inicial de ID 143530873, o interditando possui quadro clínico compatível com o uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas, apresentando os diagnósticos de CID-10 F19.5, F29, F20.5 e F71. A requerente informou que o estado de saúde do requerido compromete severamente sua capacidade cognitiva e funcional, manifestando-se por meio de discursos incoerentes, alucinações auditivas e perda total da capacidade laboral, o que foi atestado em laudo médico. Ressaltou que o curatelado faz uso de medicação contínua para controle das patologias e que, diante da negativa de benefício assistencial pelo INSS, houve o ajuizamento de ação perante a Justiça Federal, na qual a perícia médica confirmou a incapacidade total para qualquer atividade remunerada. Diante desse cenário, e considerando o despacho do juízo federal que determinou a indicação de curador para regularizar a representação processual naquela esfera, a autora pleiteou a concessão da curatela para gerir os atos da vida civil do irmão. Acompanharam a exordial diversos documentos, destacando-se a procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação das partes e comprovante de residência. Foram anexados, ainda, laudos médicos particulares de ID 143530882, que atestam a ausência de capacidade laboral definitiva, e o laudo pericial oficial da Seção Judiciária do Pará (Justiça Federal), realizado nos autos do processo nº 1052210-77.2023.4.01.3900, que detalha o histórico de dependência química e os sintomas neuropsiquiátricos do requerido. Em decisão interlocutória de ID 146464599, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e a curatela provisória em favor da requerente, designando audiência de entrevista do interditando. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação do requerido e a ciência do Ministério Público. A audiência de entrevista foi realizada em 09 de dezembro de 2025, conforme termo de ID 162780908, com a presença das partes, da advogada da autora e do Ministério Público. Na ocasião, o interditando foi ouvido, sendo o ato gravado em mídia audiovisual para melhor aferição de seu estado de discernimento. Após a oitiva, o magistrado determinou a intimação da Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial e concedeu prazo para a juntada de declarações de anuência dos demais irmãos, bem como de documentos médicos dos genitores. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral sob o ID 170236209,…

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