Processo 0800787-18.2022.8.14.0015

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800787-18.2022.8.14.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: 2CIVELCASTANHAL@TJPA.JUS.BR Processo nº 0800787-18.2022.8.14.0015 Autor: ELIANA DUARTE LIMA Requerido: GABRIEL ANGELO LIMA CARDOSO e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais proposta por ELIANA DUARTE LIMA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., GABRIEL ANGELO LIMA CARDOSO e BANCO BRADESCO S.A. todos qualificados nos autos. Narra a requerente que, em novembro de 2021, compareceu à agência do Banco Itaú para desbloquear o seu cartão bancário, ocasião em que foi atendida por seu sobrinho, Gabriel Angelo Lima Cardoso, então estagiário da instituição financeira Itaú. Ocorre que, no momento do desbloqueio, o requerido tomou conhecimento de sua nova senha pessoal e passou a realizar uma série de operações financeiras fraudulentas em nome da autora, sem o seu conhecimento ou consentimento. Em razão da conduta do corréu Gabriel, foram contratados três empréstimos indevidos em nome da requerente: R$ 90.046,43, parcelado em 96 vezes de R$ 1.929,05; R$ 45.000,00, parcelado em 60 vezes de R$ 1.599,91; e R$ 6.039,51, parcelado em 40 vezes de R$ 370,03, este último já quitado pelo próprio requerido. Além disso, Gabriel se fez passar pela gerente da autora mediante número de WhatsApp falso, procedeu à leitura facial da requerente para autorizar transações e ativou o iToken bancário em seu próprio celular. Diante disso, a requerente pleiteia: a) concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; c) declaração de nulidade dos empréstimos fraudulentamente contratados; d) condenação dos réus Gabriel e Banco Itaú, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) condenação dos réus Gabriel e Banco Itaú ao pagamento de R$ 3.199,82 (três mil cento e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos) à título de danos materiais, em dobro, referente a primeira parcela do empréstimo descontado; f) bloqueio das contas do corréu Gabriel; e) abstenção de cobranças e negativações. Deferida a tutela antecipada (ID 51995900), determinando a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos questionados. Foi ainda determinado o bloqueio de contas bancárias do réu Gabriel via SISBAJUD. Em petição de ID 54303718, a autora manifestou requerendo a exclusão do Banco Bradesco do polo passivo, uma vez que já havia sido determinado pelo Juízo o bloqueio das contas do réu Gabriel Angelo Lima Cardoso. Manifestação do Banco Itaú indicando a suspensão dos descontos (ID 56359088). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou não ter participado da contratação dos empréstimos, os quais foram formalizados exclusivamente pelo Banco Itaú (ID 57109735). Em petição de ID 57525861, a parte autor alegou descumprimento da liminar e requereu a aplicação da multa diária já definida, bem como sua majoração. O Banco Itaú apresentou Contestação com Reconvenção, em ID 57833693, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência de nexo de causalidade e culpa exclusiva de…

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