Processo 0800787-33.2025.8.20.5160
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800787-33.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELINALDO DA SILVA FERREIRA Réu: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por ELINALDO DA SILVA FERREIRA em face do ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora aduziu, em síntese, que está sendo realizada a cobrança indevida da tarifa denominada “TAR PACOTE ITAÚ”. Afirma que jamais anuiu com tal contratação e que utiliza a conta dentro dos limites dos serviços bancários básicos, os quais deveriam ser gratuitos. Por fim, requer: a) a cessação dos descontos indevidos a título de tarifa bancária denominada “TAR PACOTE ITAÚ” efetuados na conta bancária da parte autora e que seja declarado nulo e inexistente a cobrança; b) repetição do indébito, em dobro, de todos os valores que foram cobrados indevidamente a título da referida tarifa; c) e indenização por danos morais. A decisão de ID nº 179156531 indeferiu a tutela de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e distribuiu o ônus da prova. Citado, o banco demandado apresentou contestação nos autos (ID n° 182797038), alegando, em síntese, a regularidade das cobranças. Sustenta que o pacote de serviços ("Pacote Padronizado III") foi contratado pessoalmente pelo autor na agência em 06/09/2021, mediante uso de biometria e senha pessoal. Argumenta ainda que a movimentação da conta demonstra a utilização de serviços que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos. Ulteriormente, a parte autora apresentou réplica (ID nº 184777786) à contestação, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Antes de adentrar a fundamentação, verifico que a demandada requereu, em sede de contestação (ID n. 182797038): “(…) que seja designada audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 385 do CPC". Diante disso, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução, é que, conquanto a matéria relativa à produção de provas deva ser analisada à vista do caso concreto, prevalece tanto na doutrina como na jurisprudência o entendimento de que incumbe ao juiz examinar a necessidade e a conveniência em sua realização, eis que é ele o destinatário da prova. Este discricionarismo, expressamente conferido ao magistrado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC, decorre dos poderes instrutórios e de direção outorgados ao julgador na condução do processo. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas ocasiões, já decidiu competir exclusivamente ao magistrado a análise sobre a prescindibilidade das provas requeridas em juízo para a solução do litígio, não configurando tal circunstância, por si só, cerceamento de defesa (REsp 914.915/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009). Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: "PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele apreciar com exclusividade sobre a conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia, a teor do que preconiza o art. 130 do Código de Processo Civil. 2. In casu, o juiz “a quo” indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas, por…
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