Processo 0800787-70.2026.8.14.0017

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800787-70.2026.8.14.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO N.º 0800787-70.2026.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO TEONIO FERREIRA – CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.895.728/0001-80, com sede na Rodovia Augusto Montenegro, s/n.º, Km 8,5, Bairro Coqueiro, Belém/PA, CEP 66.823-010 SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório, a teor do que dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/1995. DECIDO. A controvérsia gravita em torno de três pontos essenciais: a existência de falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica e sua extensão temporal; a configuração, ou não, de dano moral indenizável em decorrência dessa falha; e o cabimento da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela, ante o alegado descumprimento do prazo judicialmente assinalado. Tratando-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), somada à inversão do ônus da prova já determinada na decisão de ID n.º 170607742, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor perante a concessionária. Competia, portanto, à Requerida comprovar a regularidade de sua conduta ou a presença de causa excludente de responsabilidade, ônus do qual, como se demonstrará, não se desincumbiu satisfatoriamente. Observa-se, de início, que a contestação apresentada pela Requerida (ID n.º 173532066) não impugnou especificamente os fatos narrados na inicial, cingindo-se a alegar, de forma genérica e dissociada da causa de pedir, a legalidade de cobrança de débitos pretéritos e o exercício regular de direito de corte por inadimplência – matéria estranha à lide, que versa sobre a ausência de restabelecimento do fornecimento após falha técnica, e não sobre corte por débito do consumidor. Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, os fatos não impugnados especificamente presumem-se verdadeiros, presunção que, no caso, converge com a prova documental produzida. Com efeito, os protocolos de atendimento acostados aos autos (IDs n.os 170148835 e 170148836), expedidos pela própria Requerida, evidenciam a reiteração de solicitações do consumidor desde dezembro de 2024, sem que a concessionária tenha logrado demonstrar, em nenhum momento processual, a efetiva e tempestiva regularização do serviço nesse período inicial. A própria decisão que apreciou a tutela de urgência já consignara, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, à vista dessas anotações. Mais grave, contudo, é a constatação de que a falha na prestação do serviço persistiu mesmo após a determinação judicial de restabelecimento. A decisão de ID n.º 170607742, cientificada à Requerida em 10/03/2026 (ID n.º 170691267), fixou o prazo de até cinco dias úteis para o cumprimento da obrigação de fazer, prazo esse que se exauriu em 17/03/2026. A Requerida, todavia, em momento algum veio informar a religação, tendo o próprio Requerente esclarecido, em manifestação não impugnada quanto a esse ponto específico (ID n.º 183906233), que o efetivo restabelecimento do fornecimento de energia elétrica somente ocorreu em 28/04/2026 –mais de quatro meses após o…

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