Processo 0800787-82.2023.8.14.0047

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800787-82.2023.8.14.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Maria
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0800787-82.2023.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MERCEDES DA ROSA REQUERIDO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A OUTROS INTERESSADOS: [] Vistos, SENTENÇA MARIA MERCEDES DA ROSA propôs ação declaratória de inexistência de relação contratual por vício na contratação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais em face de CETELEM – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada, beneficiária de aposentadoria por idade n.º 119.026.981-0 e pensão por morte n.º 167.459.714-0, ambas recebidas por meio de conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A., agência 0807-9, conta n.º 000015542-P. Sustentou que identificou dois contratos de empréstimo consignado supostamente não contratados, ambos atribuídos ao banco requerido: contrato n.º 51-825641947/17, incluído em 09/08/2017, com parcela de R$ 49,53 e valor de empréstimo de R$ 1.700,22; e contrato n.º 51-825642486/17, incluído em 10/08/2017, com parcela de R$ 44,80 e valor de empréstimo de R$ 1.537,85. A autora originária faleceu em 09/05/2024, conforme certidão de óbito juntada aos autos, tendo comparecido posteriormente JUÇARA DA ROSA, na qualidade de sucessora, postulando a substituição processual pelo espólio da falecida, representado por seus herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC. O requerido apresentou contestação, arguindo, entre outros pontos, ausência de pretensão resistida, decadência, prescrição, regularidade dos contratos, liberação dos valores mutuados em favor da parte autora e inexistência de danos materiais e morais. Foi oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial para comprovação de tentativa prévia, séria e efetiva de solução administrativa do conflito, ou, alternativamente, demonstração concreta da inviabilidade de sua utilização. É o necessário. DECIDO. A controvérsia, neste momento processual, não exige exame do mérito da suposta contratação, da validade dos contratos, da efetiva liberação dos valores, da responsabilidade civil do requerido ou da eventual restituição em dobro. A questão antecedente consiste em verificar a presença do interesse processual, entendido como necessidade e utilidade concreta da atuação jurisdicional. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir não se confunde com a procedência do pedido. Trata-se de condição da ação que exige demonstração de que a tutela jurisdicional é necessária e útil, isto é, que há efetiva pretensão resistida ou situação concreta que reclame intervenção judicial. O Código de Processo Civil de 2015 adotou modelo processual cooperativo, fundado na boa-fé objetiva, na cooperação, na proporcionalidade, na razoabilidade e na eficiência. Os arts. 5º, 6º e 8º do CPC impõem aos sujeitos do processo comportamento leal e colaborativo, bem como orientam a atuação judicial à solução proporcional, efetiva e racional dos conflitos. Além disso, o art. 3º, § 3º, do CPC determina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos sejam estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Essa norma não possui conteúdo meramente programático. Ela impõe leitura responsável do acesso à jurisdição, especialmente em demandas patrimoniais de massa, padronizadas e repetitivas. A…

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