Processo 0800788-13.2023.8.19.0020

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800788-13.2023.8.19.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Duas Barras
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo:0800788-13.2023.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: SOLANGE LIMA DO ESPIRITO SANTO APELADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, CEDAE SOLANGE LIMA DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EMERGÊNCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de ÁGUAS DO RIO SPE e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE), alegando, em síntese, que possui um pequeno estabelecimento dentro de uma área em Monnerat; que há duas áreas no local, uma inutilizada e outra o estabelecimento; que no local existem dois hidrômetros, um de frente para a rua principal e outro no interior do imóvel que mede o real consumo; que não há consumo o primeiro hidrômetro, porém as faturas continuam a chegar na residência da autora, mesmo tendo reclamado administrativamente. Assim, requer o deferimento da tutela de urgência nos termos descritos na inicial; inversão do ônus da prova; cancelamento de todas as faturas; que seja retirado o hidrômetro, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00. Com a inicial foram apresentados os documentos de id. 84698148 e seguintes. Proferida decisão em id. 849808566 deferindo a JG, bem como a tutela de urgência para determinar que o Réu providencie a retirada do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 24 horas. Devidamente citada, a primeira Ré apresentou Contestação em id. 94480700, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que a autora não apresenta provas mínimas do alegado direito; que todos os requisitos para realização do negócio jurídico estão presentes; que havia vínculo entre as partes; que é lícita a cobrança de tarifa mínima na forma da súmula 152 do TJRJ; que inexiste requerimento de troca de titularidade ou suspensão dos serviços; inexistência de dano moral. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Com a contestação foram apresentados os documentos de id. 94482151 e seguintes. Devidamente citada, a segunda Ré apresentou Contestação em id. 99054932 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que a autora nunca foi usuária dos serviços prestados pela concessionária ré; que até mesmo a inscrição foi efetuada pela corré; que não houve faturamento pela CEDADE; que a inadimplência autoriza a negativação; impossibilidade de cancelamento das cobranças; inexistência de dano moral; ausência de provas; impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Com a contestação foram apresentados os documentos de id. 99054933 e seguintes. A parte autora se manifestou acerca da contestação em id. 101283260. Instadas a se manifestarem em provas (Id. 127563892), a parte autora requereu perícia (id. 128322117), tendo a Ré se manifestado em id. 128391839. Prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos em id. 148720734. Apelação da parte autora, id. 151474522 Contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelas Rés nos ids. 175148876 e 175880586. Acórdão em id. 217546747, anulando a sentença proferida ao argumento de que não foi analisada a inversão do ônus da prova. Proferida decisão saneadora em id. 226112342 reconhecendo a ilegitimidade da Ré CEDAE, invertendo o ônus da prova e deferindo a prova pericial. Proferida decisão em…

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