Processo 0800788-15.2021.8.10.0026

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800788-15.2021.8.10.0026
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Balsas
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800788-15.2021.8.10.0026 Assunto: [Lei de Imprensa, Direito de Imagem, Direito de Imagem] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: R. E. S. Réu: E. D. M. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute, neste momento, a efetividade das obrigações de fazer impostas ao ESTADO DO MARANHÃO, pro força do título judicial transitado em julgado, consistentes no custeio e fornecimento do tratamento de terapia de reposição hormonal, bem como na realização dos procedimentos cirúrgicos de remoção de projétil, implante de prótese testicular e cirurgia plástica reparadora, nos termos do título judicial formado nos autos. O exequente informou o persistente descumprimento da obrigação de fazer desde a concessão da ordem liminar inicialmente exarada e requereu a incidência das astreintes, a indicação do período de incidência dos valores, com sua majoração; postulou, ainda, a adoção de medidas coercitivas para efetivação da tutela específica. O Estado do Maranhão, por sua vez, sustentou que não haveria recalcitrância, pois teria encaminhado o Ofício n.º 44/2026 – PGE/PGAAJ-NSP à Secretaria de Estado da Saúde, solicitando providências internas para cumprimento das alíneas “c” e “d” do dispositivo sentencial. Defendeu, ainda, que a aplicação ou majoração das astreintes seria desproporcional, por haver trâmites administrativos, regulação, aquisição de insumos e eventual contratação de prestadores privados. DECIDO. O cumprimento de decisão judicial transitada em julgado não pode permanecer condicionado à tramitação interna indefinida da Administração. A remessa de ofício entre órgãos públicos, embora possa demonstrar início formal de comunicação administrativa, não equivale ao cumprimento da obrigação judicial. Não há comprovação efetiva de fornecimento regular do tratamento hormonal, tampouco prova de agendamento certo, custeio autorizado ou realização dos procedimentos cirúrgicos determinados no título. O que se verifica é o prolongamento injustificado do inadimplemento, apesar do extenso lapso temporal decorrido desde a formação do título executivo judicial. A obrigação imposta ao Estado possui conteúdo claro e exequível. O próprio título autorizou expressamente a realização dos procedimentos em qualquer centro médico apto, na rede pública ou privada, às expensas do executado. Assim, a alegação genérica de entraves burocráticos, aquisição de insumos ou regulação administrativa não afasta a mora. Ao contrário, reforça a necessidade de medidas executivas mais intensas, pois a tutela jurisdicional já reconhecida não pode ser esvaziada pela inércia administrativa. Nos termos dos arts. 536, caput e §1º, 537 e 139, IV, do CPC, compete ao Juízo adotar medidas necessárias para assegurar a tutela específica e o resultado prático equivalente, inclusive mediante imposição, manutenção ou majoração de multa coercitiva. As astreintes não têm natureza compensatória nem punitiva; sua finalidade é superar a resistência do devedor e induzir o cumprimento específico da obrigação. Também não há enriquecimento sem causa pelo simples reconhecimento da incidência da multa. A multa decorre de descumprimento de ordem judicial. O risco ao erário, invocado de modo genérico, não se sobrepõe à autoridade da decisão judicial transitada em julgado, especialmente quando o próprio devedor público poderia ter evitado a incidência das astreintes mediante cumprimento tempestivo da obrigação. Reputo que a manifestação do Estado não…

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