Processo 0800788-46.2025.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800788-46.2025.8.18.0060 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO INDEVIDA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante de supostos indícios de demanda predatória. A apelante sustenta a inexistência de alteração de sua condição financeira apta a justificar a revogação da gratuidade da justiça e a nulidade da sentença em razão da ausência de oportunidade para emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a revogação do benefício da justiça gratuita pode fundamentar-se exclusivamente em suposta má-fé processual; (ii) estabelecer se o magistrado pode extinguir o processo por indícios de demanda predatória sem oportunizar à parte a emenda da petição inicial; e (iii) determinar se a ausência de prévia intimação da parte para manifestação sobre os fundamentos adotados na sentença configura violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR A revogação da justiça gratuita exige demonstração concreta da alteração da condição financeira da parte beneficiária, sendo insuficiente a mera alegação de má-fé processual. A gratuidade da justiça e as penalidades decorrentes de litigância de má-fé possuem naturezas jurídicas distintas, conforme reconhece o art. 98, §4º, do CPC, que preserva a obrigação de pagamento de multas processuais mesmo ao beneficiário da assistência judiciária gratuita. O magistrado pode adotar medidas para coibir demandas predatórias e assegurar a boa-fé processual, com fundamento no art. 139, III, do CPC e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, desde que respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O indeferimento da petição inicial sem prévia oportunidade de emenda viola o procedimento previsto no art. 321 do CPC, segundo o qual o autor deve ser intimado para corrigir eventuais vícios ou irregularidades da inicial antes da extinção do processo. A extinção do feito com fundamento não submetido previamente ao contraditório caracteriza decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, e afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A ausência de observância do procedimento legal para emenda da inicial configura error in procedendo e impõe a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A revogação da justiça gratuita exige prova concreta da modificação da situação financeira da parte beneficiária. A alegação de litigância de má-fé não constitui fundamento suficiente…
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