Processo 0800788-46.2026.8.10.0056

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800788-46.2026.8.10.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Inês
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo: 0800788-46.2026.8.10.0056 Ação: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] Requerente: FRANCISCA PAULA DE ARAUJO COSTA Advogado(a): GUSTAVO NUSSRALA ALVES DE SA (OAB 30462-MA) Requerido(a): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(a): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213-SP) A Exm.ª Sr.ª Drª Ivna Cristina de Melo Freire, MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima as partes e os advogados acima especificados para tomarem conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, conforme segue abaixo transcrita: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS proposta por FRANCISCA PAULA DE ARAUJO COSTA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. A parte autora alega ser aposentada e titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, afirmando que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, serviço que sustenta jamais ter contratado ou autorizado. Aduz que os descontos totalizam R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), postulando a declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Citada, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminares de conexão, impugnação à gratuidade da justiça, prescrição trienal, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, litigância de má-fé e ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação (ID.177856706). Réplica à contestação (ID.177996622). Em sede de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, visto que os fatos podem ser comprovados por exclusiva prova documental, passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, a preliminar de conexão não merece acolhimento, porquanto o requerido não demonstrou a existência de identidade de causas de pedir ou pedidos aptos a justificar reunião processual, nos termos do art. 55 do CPC. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade da justiça, haja vista que não houve comprovação da alegada capacidade financeira da parte autora apta a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Quanto as preliminares de ausência de pressupostos processuais, litigância de má-fé e ausência de interesse processual, entendo que as alegações não merecem acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a pretensão resistida resta evidenciada pela própria contestação apresentada pela requerida. Também não há qualquer elemento concreto apto a caracterizar litigância de má-fé da parte autora. Rejeito, pois, todas as preliminares suscitadas. Tratando-se de relação de consumo envolvendo descontos sucessivos em benefício previdenciário, incide a prescrição…

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