Processo 0800788-59.2025.8.18.0088

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800788-59.2025.8.18.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800788-59.2025.8.18.0088 APELANTE: JANUARIO RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRATO BANCÁRIO. EXPRESSÃO “TRANSPORTE”. NATUREZA CONTÁBIL E INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de tarifas bancárias, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em face de instituição financeira. O autor sustentou que a expressão “transporte”, constante dos extratos bancários, representaria cobrança indevida sem respaldo contratual, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; (ii) estabelecer se a ausência de prévia reclamação administrativa configura falta de interesse de agir; (iii) determinar se o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes caracteriza litigância abusiva; e (iv) definir se a expressão “transporte” constante dos extratos bancários corresponde a cobrança tarifária indevida apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência acompanhada de elementos indicativos de renda modesta gera presunção relativa de veracidade, não afastada por prova robusta em sentido contrário. 4. A prévia tentativa de solução administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, inexistindo falta de interesse processual pela ausência de reclamação extrajudicial. 5. O ajuizamento de demandas distintas pelo mesmo autor não caracteriza, por si só, litigância abusiva, sendo necessária a análise individualizada das causas de pedir e dos pedidos formulados. 6. A expressão “transporte” utilizada em extratos bancários possui função meramente operacional e contábil, representando o saldo transportado de uma página para outra para garantir a continuidade do demonstrativo financeiro. 7. Os extratos bancários demonstram que os valores associados à expressão “transporte” correspondem a saldo transportado para a página seguinte, sem caracterizar débito autônomo ou desconto indevido. 8. A cobrança identificada como “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO1” constitui lançamento distinto da expressão “transporte” e não foi especificamente impugnada quanto à sua contratação. 9. A responsabilidade civil da instituição financeira exige demonstração de ato ilícito e de prejuízo efetivo, inexistentes no caso concreto. 10. Ausente prova de cobrança indevida, prática abusiva ou lesão extrapatrimonial, não são cabíveis repetição de indébito nem indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A expressão “transporte” constante de extratos bancários possui natureza meramente contábil e informativa, representando saldo transportado entre páginas do demonstrativo financeiro. 2. A ausência de…

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