Processo 0800788-87.2023.8.12.0026
TJMS • Apelação Criminal
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Agravo Interno Criminal nº 0800788-87.2023.8.12.0026/50003 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ualas Donizeth Reis dos Santos Advogada: Cyntia Camila da Silva Santos (OAB: 25074/MS) Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Interessado: Rodrigo Alexandre Apolinário DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Interessado: Kaiquy Alves de Assis DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Interessado: Jackson Oliveira Gomes DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Interessado: Anderson do Rosário Alves DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Interessado: Ivan Silva de Souza DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Interessado: Marcelo Henrique Pires do Rosário Advogado: Claudio Roberto Schutze (OAB: 6601/MS) Advogada: Ana Isabela Loma Schutze (OAB: 23125/MS) Interessada: Joyce Aparecida Café Ribeiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. CABIMENTO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário quanto às alegadas violações aos arts. 5º, XLVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por incidência dos Temas 182, 339 e 660 do STF, e, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu o recurso quanto às alegadas violações aos arts. 5º, XI e LVII, da Constituição Federal, e 8º, item 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos, por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame probatório. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos Temas 339 e 660, bem como da Súmula 279 do STF, alegando ofensa direta às garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, presunção de inocência, ne bis in idem e dever de fundamentação das decisões judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno é cabível para impugnar a parcela da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC; e (ii) estabelecer se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos Temas 339 e 660 da repercussão geral deve ser mantida diante da alegada violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é incabível contra a parcela da decisão fundada no art. 1.030, V, do CPC, pois, nessa hipótese, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, conforme os arts. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC e 583 do Regimento Interno do TJMS. 4. A alegação de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa possui natureza reflexa quando depende da prévia interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, incidindo a tese firmada no Tema 660 da repercussão geral do STF. 5. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais exige motivação suficiente, ainda que sucinta, sem impor o enfrentamento individualizado de todos os…
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