Processo 0800789-03.2020.4.05.8305

TRF5 • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0800789-03.2020.4.05.8305
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0800789-03.2020.4.05.8305 AGRAVANTE: EVALDO BARBOZA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR - PE014096 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Edvaldo Barboza Filho interpõe recursos excepcionais, contra acórdão proferido pela egrégia Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal, assim ementado (cf. id. 2588039): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO ARTIGO 9º, VII, DO DECRETO 12.338/2024. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA NÃO CUMPRIDA PELO AGRAVANTE. REQUISITO OBJETIVO DO DECRETO NÃO ATENDIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONCESSÃO DO INDULTO COM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 12, I, DO DECRETO 12.338/2024 COM RELAÇÃO À PENA DE MULTA. EXTINÇÃO. 1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa de EVALDO BARBOSA FILHO em face da decisão que, na Ação penal 0800789-03.2020.4.05.8305, indeferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, fundamentando-se no descumprimento de um dos requisitos exigidos no Decreto, no caso, o cumprimento de parcela da pena imposta para a concessão do indulto, no caso, o cumprimento até 25 de dezembro de 2024, de um sexto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes, conforme o disposto no artigo 9º, do referido Decreto. 2. Em suas razões, sustenta o agravante a satisfação das condições do Decreto n. 12.338/2024 pois teria cumprido todos os requisitos previstos na respectiva norma para a concessão do indulto (artigos 9º, VII e 12º), afirmando que o início de cumprimento da pena é exigido apenas aos réus beneficiados com a suspensão condicional da pena que tenham cumprido parcelas da pena imposta, esclarecendo que o artigo 9º, VII, do referido Decreto 12.338/2024 não exige para o seu caso, cuja pena privativa de liberdade é inferior a 04 (quatro) anos e foi substituída por restritivas de direitos, o início do cumprimento da pena. 3. A Procuradoria Regional da República opina pelo provimento em parte do Agravo, apenas para o indulto da pena de multa, em face da incidência do art. 12, inc. I, do Decreto 12.338/2024, que autoriza a extinção da pena de multa cujo valor não supere o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Nacional (atualmente fixado em R$ 20.000,00), independentemente de o processo se encontrar na fase executória (art. 12, § 1o, do Decreto 12.338/2024). 4. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 317, caput e §1º do CP à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e à pena de multa de 90 (noventa) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, havendo decisão proferida em 07/02/2025 determinando a expedição de Guia Individual de Condenação Criminal. 5. O Decreto 12.338/2024, concede indulto coletivo nos casos que especifica, e, em seu artigo 5º, prevê expressamente que serão beneficiadas as pessoas que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos que cumpriram ao menos 1/6 (um sexto) da pena. 6. O eg. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico na linha de que a análise do preenchimento do requisito objetivo para a concessão do indulto deve considerar as condenações com…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados