Processo 0800789-04.2025.8.18.0069

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800789-04.2025.8.18.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800789-04.2025.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MANOEL AGAPITO BRANDAO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição bancária, sob o fundamento de existência de indícios de demanda predatória e “fatiamento de ações”, diante da multiplicidade de demandas semelhantes propostas pela parte autora. O apelante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de intimação para emenda da inicial e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para emenda da petição inicial viola o contraditório e o princípio da vedação à decisão surpresa; (ii) estabelecer se é possível extinguir a demanda por suposta litigância predatória sem oportunizar manifestação prévia da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificada irregularidade sanável ou insuficiência documental. 4. O princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, impede a prolação de decisão fundada em matéria sobre a qual a parte não teve oportunidade prévia de se manifestar. 5. A extinção do feito por suposta demanda predatória, sem prévia intimação da parte autora para manifestação ou saneamento da inicial, viola os arts. 7º, 9º, 10 e 321 do CPC. 6. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos complementares em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, mas não autoriza a extinção imediata do processo sem observância do contraditório. 7. A emenda da petição inicial constitui direito subjetivo da parte autora quando o vício processual é passível de correção. 8. O julgamento imediato do mérito pelo tribunal é inviável, pois o processo não se encontra maduro para julgamento, diante da ausência de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem prévia oportunidade de emenda da petição inicial viola o art. 321 do CPC. 2. O reconhecimento de indícios de demanda predatória exige a prévia manifestação da parte autora, em observância ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. 3. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos complementares, mas não afasta o dever de intimação da parte para saneamento da inicial. 4. Não se aplica a teoria da causa madura quando inexistente fase de instrução probatória suficiente ao julgamento do mérito.…

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