Processo 0800789-06.2026.8.10.0032
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo. 0800789-06.2026.8.10.0032 INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: Delegacia de Polícia Civil de Coelho Neto Investigado: ANDRE LEONIDAS MARQUES DA SILVA, vulgo "Gatinho”, residente na Rua 31 de Outubro, nº 60, Bairro Anil, Coelho Neto/MA Advogado(s) do reclamado: THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA (OAB 7170-PI) DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, conversão em prisão domiciliar, apresentado pela defesa do réu ANDRE LEONIDAS MARQUES DA SILVA em Petição de ID 178011930, argumentando, em síntese, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva teria se limitado à reprodução genérica dos requisitos do art. 312 do CPP, sem indicação de elementos concretos que evidenciassem o periculum libertatis . Alega ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, destacando que o acusado possui residência fixa, exerce atividade lícita e é responsável pelo sustento de sua companheira e de seus seis filhos menores. No pedido subsidiário, requer a conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, afirmando que o réu é pai de seis filhos menores de 12 anos, sendo o mais novo, de 03 anos, portador de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, além de possuir companheira gestante, dependendo exclusivamente do custodiado para subsistência O Ministério Público, em cota apresentada em ID 178011930, se manifestou pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, que a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, permanecendo inalterado o quadro fático que a ensejou. Destacou a presença do fumus commissi delicti, evidenciado pela materialidade e indícios de autoria, bem como do periculum libertatis, apontando, dentre outros aspectos, a tentativa de evasão do acusado no momento da abordagem policial e resistência ativa à abordagem, utilizando-se de violência contra os agentes públicos, o que indicaria risco à aplicação da lei penal e à ordem pública. Aduziu que as condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão e o delito de tráfico de drogas, previsto na Lei nº 11.343/2006, constitui crime de elevada reprovabilidade social, com forte impacto na segurança pública e na saúde coletiva, circunstância que deve ser considerada na análise da necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando evidenciada, como no presente caso, a habitualidade da conduta. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. É certo que a decretação da custódia cautelar apenas deve ocorrer em situações absolutamente necessárias, ou seja, caso se encontre provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam, risco à ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, devendo, também, apresentar proporcionalidade com o delito cometido. Como já pacificado pela jurisprudência dos mais diversos tribunais pátrios, a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, uma vez presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional, elencados no art. 312, CPP. Quanto aos pressupostos/requisitos da prisão preventiva, colhem-se estas lições do Professor Guilherme de Souza Nucci:…
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