Processo 0800789-07.2025.8.14.0007

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800789-07.2025.8.14.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Baião
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800789-07.2025.8.14.0007 Requerente: Nome: MARIA BAIA DA CRUZ Endereço: AV PEDRO, 148, ITUQUARA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENÇA MARIA BAIA DA CRUZ, aposentada, residente em zona rural do Município de Baião/PA, beneficiária de prestação previdenciária creditada em conta de titularidade mantida no Banco Bradesco (Ag. 1947, conta 30036-5), ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., alegando que, desde 2019, passaram a incidir descontos mensais em sua conta, identificados nos extratos como “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, sem que houvesse contratação ou autorização, pleiteando a declaração de inexistência do negócio, a cessação dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos (indicando total de R$ 1.653,21 no período detalhado e R$ 1.555,53 nos últimos 60 meses, com pretensão de repetição em dobro) e compensação por danos morais, além de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, histórico de créditos do INSS, extratos bancários, planilha de cálculo e registro de reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, na qual a autora reiterou não ter contratado o produto e requereu o cancelamento e estorno dos valores, recebendo resposta da Ouvidoria da Bradesco Seguros informando a existência de “seguro de vida Abs Total Premiável”, proposta nº 29043245, apólice nº 2578, com início de vigência em 26/08/2019 e cobrança mensal de R$ 37,58, bem como que o seguro seria cancelado e os valores pagos seriam estornados, no montante de R$ 2.323,28, mediante crédito na conta indicada, em até 10 dias úteis a contar de 27/06/2025. A liminar foi indeferida; os réus foram citados e apresentaram contestação, arguindo, em síntese, prescrição quinquenal (CDC, art. 27), impugnação ao benefício da gratuidade, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, e, no mérito, sustentando contratação regular do seguro “ABS TOTAL PREMIÁVEL” por contato telefônico, com vigência iniciada em 26/08/2019, afirmando, ademais, que a apólice já se encontrava cancelada. Os réus foram citados e apresentaram contestação em ID 157363030; houve impugnação em ID 160745709. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. A relação jurídica discutida é de consumo. A autora figura como destinatária final do serviço, ao passo que as rés se inserem na cadeia de fornecimento de serviços bancários e securitários/previdenciários, incidindo o microssistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 2º e 3º). Em tal contexto, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva por defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14), sendo assente que instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, inclusive fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, o que revela a lógica de imputação do risco do empreendimento (Súmula 479 do STJ). Essa mesma racionalidade se projeta quando o dano provém de descontos automáticos…

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