Processo 0800789-14.2021.8.14.0050
TJPA • Apelação Cível
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800789-14.2021.8.14.0050 – (reintegração de posse. imóvel deixado por falecida. alegação de união estável). APELANTES: ANDRESSA SANTANA MARINO, ANDRIELY SANTANA MARINO E TALISSON SANTANA MARINHO APELADA: CLEUZILENE PEREIRA GOMES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. POSSE INDIRETA DA HERDEIRA. ESBULHO POSSESSÓRIO. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO IMPURO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS E POSSESSÓRIOS. TEMA 529 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelos requeridos contra sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada pela única herdeira de imóvel pertencente à sua genitora falecida, julgou procedente o pedido para determinar a reintegração da posse do bem. 2. Os apelantes sustentam a existência de união estável entre o falecido ocupante do imóvel e a autora da herança, buscando o reconhecimento de direitos sucessórios e possessórios aptos a legitimar a permanência no bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a autora comprovou os requisitos da ação de reintegração de posse previstos no art. 561 do CPC; e (II) estabelecer se a alegada união estável entre Paulo Mariano e a falecida Creuza Pereira Lima confere aos apelantes direitos sucessórios ou possessórios capazes de afastar o esbulho reconhecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autora comprova a posse indireta do imóvel por força da sucessão hereditária, bem como a ocorrência do esbulho e da perda da posse, atendendo aos requisitos do art. 561 do CPC. 4. A prova testemunhal não demonstra convivência pública, contínua e duradoura apta a caracterizar união estável entre Paulo Mariano e Creuza Pereira Lima. 5. A certidão de óbito e os documentos constantes dos autos evidenciam que Paulo Mariano permaneceu casado com terceira pessoa, inexistindo prova robusta de separação de fato capaz de afastar o impedimento legal ao reconhecimento de nova entidade familiar. 6. A manutenção simultânea de vínculo matrimonial válido impede o reconhecimento de união estável paralela, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 529 da repercussão geral. 7. A caracterização da relação como concubinato impuro afasta a produção de efeitos sucessórios e possessórios em favor dos apelantes. 8. O direito real de habitação pressupõe vínculo familiar juridicamente reconhecido e efetiva destinação residencial do imóvel, requisitos não demonstrados no caso concreto. 9. A sentença aprecia adequadamente a prova oral e documental produzida e aplica corretamente as normas possessórias pertinentes, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse indireta decorrente da sucessão hereditária legitima o herdeiro a propor ação de reintegração de posse quando comprovados os requisitos do art. 561 do CPC. 2. A existência de casamento válido e não desconstituído impede o reconhecimento de união estável concomitante, salvo a hipótese excepcional prevista no art. 1.723, § 1º, do Código Civil. 4. O concubinato impuro não gera direitos sucessórios ou possessórios oponíveis ao espólio ou aos herdeiros. 5. O direito real de habitação exige vínculo familiar juridicamente reconhecido e…
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