Processo 0800789-18.2023.8.15.0211

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800789-18.2023.8.15.0211
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo nº: 0800789-18.2023.8.15.0211 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s):[Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE BOA VENTURA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DAMIAO PEREIRA RODRIGUES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamado: SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES ITAPORANGA-PB, 15 de maio de 2026 De ordem, JOSE VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800789-18.2023.8.15.0211 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Autor(a): Delegacia do Município de Boa Ventura e outros Ré(u): DAMIAO PEREIRA RODRIGUES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia (ID 73886489) contra DAMIÃO PEREIRA RODRIGUES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Narra a peça acusatória que, no dia 6 de fevereiro de 2023, por volta das 13h40, na Rodovia PB-386, no trecho entre os municípios de Boa Ventura/PB e Diamante/PB, o denunciado foi flagrado por uma guarnição da polícia militar enquanto portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo de uso permitido. Segundo a denúncia, o acusado caminhava em via pública portando uma espingarda de fabricação artesanal, de calibre indefinido. O Inquérito Policial foi iniciado a partir do Auto de Prisão em Flagrante (ID 70061436), que formalizou a prisão do acusado e a apreensão da arma de fogo. A denúncia foi recebida por este Juízo em 18 de julho de 2023, conforme decisão de ID 76221329. O réu foi citado (ID 76710091) e, por meio de advogado constituído, apresentou Resposta à Acusação (ID 76959595), na qual a defesa se reservou ao direito de discutir o mérito da causa em momento posterior. Em decisão saneadora (ID 81755930), afastou-se a possibilidade de absolvição sumária e foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, realizada em duas sessões (ID 88469847 e 91809961), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Aldy Nunes de Freitas e Francisco Bernardo da Silva, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu DAMIÃO PEREIRA RODRIGUES. As gravações dos atos foram devidamente inseridas no sistema PJe Mídias (IDs 89165088 e 91964811). O Laudo de Exame Técnico-Pericial de Eficiência de Disparos em Arma de Fogo foi juntado aos autos sob o ID 89056901. Em suas alegações finais (ID 93375725), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pela prova pericial, testemunhal e pela confissão do acusado. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 122615980 e, posteriormente, ID 156230172, via Defensoria Pública), requerendo a absolvição do réu por atipicidade da conduta, em razão do princípio da insignificância e da…

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