Processo 0800789-34.2019.8.18.0030
TJPI • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800789-34.2019.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARITANIA VIEIRA NUNES SANTOS, ANTONIO VIEIRA DO NASCIMENTO, MARILEIDE SOARES NUNES DO NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MARITÂNIA VIEIRA NUNES SANTOS, ambos já qualificados nos autos, ambos já qualificados, com base na Nota de Crédito Rural n° 37.2014.3954.14877 anexada à inicial. A inicial foi acompanhada com os documentos de Id 5280746. O despacho inicial determinou a citação do devedor para efetuar o pagamento, bem como a ordem para, no caso de inércia dele, realizar a penhora, avaliação e depósito de bens que garantam a dívida. O executado não foi localizado, conforme a certidão do oficial de justiça de Id Id 7357327, fls. 02. Em seguida, o exequente manifestou em 28/06/2020, conforme Id 10521660, requerendo a citação da executada através de edital, sendo primeira manifestação após a não localização do executado. O despacho de Id 91958947, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente, no Id 92633731, manifestou pela não aplicação da prescrição intercorrente e pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, já tendo ocorrido a manifestação do exequente sobre este ponto. O caso concreto envolve processo de execução de dívida líquida constante em instrumento particular. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. A ação fundada na cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, conforme preceitua o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), ora transcritos: Art. 44 da Lei nº 10.931/2004. “Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.”; (…) Art. 70 do Decreto nº 57.663/1966(Lei Uniforme de Genebra). “Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, ante a constatação da ausência de bens penhoráveis, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em comento. Inclusive, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial deste prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo, lapso temporal decorrente da aplicação analógica do art. 40, §2º da lei nº 6.830/80. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, ampara este entendimento, conforme a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE REJEITADA.…
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