Processo 0800789-73.2023.8.14.0040
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800789-73.2023.8.14.0040 APELANTE: ALAN CATUXO BARBOSA, JOSE APARECIDO PEREIRA BARBOSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800789-73.2023.8.14.0040 APELANTE: ALAN CATUXO BARBOSA, JOSE APARECIDO PEREIRA BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO7181-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RELATOR: DES. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. REGULARIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OU DEMONSTRATIVO REVISIONAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por JOSE APARECIDO PEREIRA BARBOSA e ALAN CATUXO BARBOSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. A instituição financeira fundamentou a demanda em Cédula de Crédito Bancário nº 401.700.667, emitida em 02/09/2021, no valor de R$ 94.050,00, alegando inadimplemento contratual e vencimento antecipado da dívida. A sentença julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial e condenando os requeridos ao pagamento do débito atualizado. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por ausência de fundamentação, excesso de cobrança, abusividade de encargos contratuais, necessidade de revisão das cláusulas referentes a juros e capitalização, além de ausência de demonstração clara da evolução do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se a cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo do débito constitui documento hábil à instrução da ação monitória; estabelecer se houve comprovação de abusividade dos encargos contratuais cobrados pela instituição financeira; e verificar se a sentença recorrida merece reforma diante das alegações de excesso de cobrança e ausência de demonstração da evolução da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar a existência da obrigação, nos termos do art. 700 do CPC. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo atualizado do débito constitui documento idôneo para instrução da ação monitória. A instituição financeira juntou aos autos contrato bancário contendo valores contratados, encargos incidentes, taxas de juros, cronograma de amortização e memória discriminada da evolução do débito. Os documentos apresentados possibilitam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos demandados, inexistindo deficiência na instrução da petição inicial. A inversão do ônus da prova não possui caráter automático e não dispensa a parte consumidora da apresentação de elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade de suas alegações. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Alegações genéricas de abusividade contratual e excesso de cobrança não bastam para afastar a regularidade do débito apresentado pela instituição financeira. A parte devedora não apresentou cálculo…
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